Decisão · STJ

STJ AREsp 2286438

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há contradição alguma em se exigir, sob pena de não conhecimento do agravo interno, a impugnação de fundamento que amparou o juízo de não conhecimento do apelo nobre em decisão monocrática proferida nesta Corte. Em verdade, trata-se de consequência natural do princípio da dialeticidade e do dever insculpido no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por RAIZEN ENERGIA S.A. ao acórdão desta Segunda Turma que conheceu, parcialmente, do agravo interno, manejado pela ora Embargante, negando-lhe provimento na extensão conhecida. O referido aresto foi assim ementado (fl. 651): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO ATIVO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos, consignados na decisão agravada, que impediu o exame do mérito do apelo nobre (negativa de seguimento do recurso especial na origem), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Embargante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 321-325). A Embargante apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 432): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS do exercício de 2016. 1) Alegação de cerceamento de defesa afastada. 2) ISS -Autuação por ausência de retenção do imposto relativo à serviço de engenharia na construção civil - Prestação do serviço em município diverso daquele no qual está situado o estabelecimento prestador - Recolhimento do ISS no local da construção, em se tratando de construção civil - Atividade contratada que não ficou restrita à engenharia consultiva, como alegou a embargante - Hipótese prevista nas exceções do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 - Entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 11% do valor atualizado da causa (R$ 219.805,94 em setembro de 2016) - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 501-507). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não teria sanado as omissões suscitadas no recurso integrativo lá oposto, notadamente, a análise das "cláusulas 5.1 e 6 do Anexo I da Proposta Técnica e Comercial (fls. 112/142), as quais são importantíssimas e que revelam justamente a natureza consultiva dos serviços, exclusivamente prestados em São Paulo (atividade-fim)" (fl. 458). Quanto ao mérito, alegou haver ofensa ao art. 3º, caput e incisos I a XXV, e itens n. 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Sustentou, em síntese, que a "atividade-meio não pode constituir o critério para a definição do local de incidência do ISS, já que o núcleo do serviço de engenharia de detalhamento e processamento, consistente na elaboração de laudos e estudos de acompanhamento, era integralmente elaborado no Município de São Paulo/SP, o local do estabelecimento prestador" (fl. 466). No mais, alegou que o "entendimento firmado pelo E. Tribunal de origem diverge do entendimento já firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual já entendeu que o serviço de engenharia de detalhamento e planejamento é atividade consultiva, e que o deslocamento de equipe para coleta de dados e informações é a atividade-meio do serviço, sendo que este último não atrai a competência para recolhimento do ISS" (fl. 469). Na origem, negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o recurso especial (fls. 527-529), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 532-550). Em decisão de fls. 612-616, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e desprovê-lo. A Segunda Turma deste Sodalício conheceu, parcialmente, do agravo interno interposto pela ora Embargante, negando-lhe provimento na extensão conhecida (fls. 651-662). No presente recurso integrativo, a Recorrente alega que "a negativa de seguimento do Recurso Especial não era objeto do recurso justamente porque, com relação a esta parcela, houve negativa de seguimento no E. Tribunal de origem, ficando a questão resolvida no âmbito do Órgão Especial do E. TJ/SP, quando desproveu o Agravo Interno interposto pela ora EMBARGANTE" (fl. 674). Afirma haver "evidente contradição no v. acórdão embargado" (fl. 675), questionando "como poderia o recurso possuir óbice de conhecimento por seu conteúdo não atacar a parcela da discussão de mérito, se nesta houve negativa de seguimento ao Recurso Especial pelo E. Tribunal de origem e a questão final foi lá resolvida " (ibidem). Reitera que "o Agravo Interno impugnou todos os fundamentos que obstavam a parcela do Recurso Especial que foi inadmitida. A circunstância de não ter sido abordado a aplicabilidade do REsp nº 1.117.121/SP (mérito) não configura afronta ao princípio da dialeticidade, pois, quanto a esse ponto, não houve seguimento ao Recurso Especial, tendo a matéria sido oportunamente impugnada por meio de Agravo Interno" (ibidem). No mais, insiste que a Corte local não teria sanado os vícios apontados nos embargos de declaração lá opostos e que o exame do recurso especial não encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, ressaltando que não haveria impedimento ao exame da alegada divergência jurisprudencial apontada no apelo nobre. Postula, assim, "sejam conhecidos e providos estes embargos de declaração, para, com o saneamento dos vícios apontados, sejam atribuídos efeitos infringentes ao v. acórdão de fls. 653/662, para ser integralmente conhecimento e provido o Agravo Interno, para ser conhecido e provido o Recurso Especial, nos termos em que pedido no apelo especial" (fl. 684). A Embargada apresentou contraminuta (fls. 690-695) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há contradição alguma em se exigir, sob pena de não conhecimento do agravo interno, a impugnação de fundamento que amparou o juízo de não conhecimento do apelo nobre em decisão monocrática proferida nesta Corte. Em verdade, trata-se de consequência natural do princípio da dialeticidade e do dever insculpido no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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