Decisão · STJ

STJ AREsp 2824898

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284, STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284, STF. 2. O agravante apresentou queixa-crime contra terceiro pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código, rejeitada pelo juízo de primeira instância com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Após a rejeição da queixa-crime, o agravante interpôs recurso em sentido estrito, negado pelo Tribunal local, e embargos de declaração, que foram providos para condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7, STJ e 283, STF, levando o agravante a interpor agravo em recurso especial, também não conhecido por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284, STF. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando não ser aplicável a Súmula nº 7, STJ e requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial fosse conhecido e provido. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 284, STF e 182, STJ. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, apontando a deficiência de fundamentação nos termos da Súmula nº 284, STF. 8. O agravante não enfrentou os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula nº 182, STJ. 2. A deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula nº 284, STF, impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, II; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.454.744/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MAIORKA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante apresentou queixa-crime contra Claudia Momo em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, na forma do art. 70, do mesmo Código (fls. 1-26). A queixa-crime foi rejeitada pelo juízo de primeira instância nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 381-384). O agravante interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal local (fls. 531-535). Os embargos de declaração opostos pelo querelado foram providos para condenar o agravante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência (fls. 540-542). Em seguida, o agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. Aduz que apresentou nova queixa crime sem alteração dos fatos e afirma que não houve má-fé ou propósito de burlar a lei, mas tão somente uma interpretação dos fatos ocorridos na sequência de datas e conhecimento da autoria. Na sequência, a advogada do agravante se volta contra a multa aplicada em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, requerendo que a sanção seja afastada ou, alternativamente, que o valor seja reduzido, bem como que seja retirada do dispositivo a determinação para expedição de ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (fls. 544-558). O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7, STJ e 283, STF (fls. 764-766). O agravante então interpôs agravo em recurso especial sustentando que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade e que não havia necessidade de reexame de provas, mas sim de verificação dos fatos novos apresentados (fls. 769-781). O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284, STF, por deficiência na fundamentação (fls. 849-850). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos do recurso especial, alegando não ser o caso da incidência da Súmula nº 7, STJ e requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 855-867). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284, STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284, STF. 2. O agravante apresentou queixa-crime contra terceiro pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código, rejeitada pelo juízo de primeira instância com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Após a rejeição da queixa-crime, o agravante interpôs recurso em sentido estrito, negado pelo Tribunal local, e embargos de declaração, que foram providos para condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7, STJ e 283, STF, levando o agravante a interpor agravo em recurso especial, também não conhecido por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284, STF. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando não ser aplicável a Súmula nº 7, STJ e requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial fosse conhecido e provido. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 284, STF e 182, STJ. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, apontando a deficiência de fundamentação nos termos da Súmula nº 284, STF. 8. O agravante não enfrentou os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula nº 182, STJ. 2. A deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula nº 284, STF, impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, II; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.454.744/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →