Decisão · STJ

STJ REsp 2204076

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. ARTS. 8º, § 1º, DA LEI N. 12.772/2012, 11 E 13 DA LEI N. 8.112/1990 E 2º DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. Ademais, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BARTHIRA ALMEIDA NUNES contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, nos termos da Súmula n. 282/STF; (b) ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 283/STF; e (c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (fls. 1.552-1.556). A parte agravante, além de reiterar os termos do recurso especial, alega que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar ausente o prequestionamento, sustentando que a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, ainda que de forma implícita. Sustenta, ainda, que não houve inovação recursal, pois a tese de usurpação de competência da Banca Examinadora pela Secretaria de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) foi apresentada desde a petição inicial do mandado de segurança e reiterada em todas as fases processuais. Afirma, por fim, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 283/STF, uma vez que as razões do recurso especial impugnaram de forma clara e objetiva os fundamentos do acórdão recorrido. Sem impugnação (fl. 1.660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. ARTS. 8º, § 1º, DA LEI N. 12.772/2012, 11 E 13 DA LEI N. 8.112/1990 E 2º DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. Ademais, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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