Decisão · STJ

STJ RHC 224787

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de litispendência depende da constatação de tríplice identidade entre os feitos. É indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações. 2. Neste caso, embora se esteja diante de crimes assemelhados, as instâncias antecedentes apresentaram traços distintivos entre as condutas, afastando a alegação de litispendência. 3. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2218670-97.2025.8.26.0000. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos de que as duas ações penais ajuizadas contra o agravante se referem aos mesmos fatos. Argumenta que os elementos documentais evidenciam o bis in idem sem a necessidade de revolvimento de fatos ou provas. Diante disso, requer o provimento deste agravo para determinar o trancamento da segunda ação penal ajuizada contra o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de litispendência depende da constatação de tríplice identidade entre os feitos. É indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações. 2. Neste caso, embora se esteja diante de crimes assemelhados, as instâncias antecedentes apresentaram traços distintivos entre as condutas, afastando a alegação de litispendência. 3. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.
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