STJ REsp 2225407
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NÚCLEO ASSISTENCIAL ANALIA FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 5001642-05.2022.4.03.6119, assim ementado (fl. 951): TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE. REQUISITO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O §7º do art. 195 da CRFB/88 prevê a possibilidade de concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais que revertem para a Seguridade Social, desde que atendidas as exigências estabelecidas em lei. O art. 55 da Lei n. 8.212/1991, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei n. 12.101/2009, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar n. 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Consequentemente, tanto sob a vigência da Lei n. 12.101/2009 quanto sob a vigência da mais recente LC n. 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. No caso dos autos, a parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício válido do direito à imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da CRFB/88. Consequentemente, torna-se impossível o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e julgou improcedentes os pedidos autorais. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 986-990). Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional. A parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao não analisar o pedido de reconhecimento judicial do direito ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Argumenta que o acórdão recorrido condicionou o direito à imunidade tributária à apresentação do CEBAS, sem considerar que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional. Busca o reconhecimento judicial de que atende a todos os requisitos para a obtenção do CEBAS, pedindo que esse reconhecimento se dê pela via judicial, uma vez que o pedido administrativo do Certificado seria infrutífero devido às exigências contidas na Lei n. 12.101/2009, algumas das quais foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Destaca que a decisão do TRF3, ao desconsiderar o cumprimento dos requisitos do CTN e focar apenas na ausência do CEBAS, coloca em risco a própria existência da entidade, comprometendo suas atividades de assistência social. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.025-1.036). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.