Decisão · STJ

STJ AREsp 2094046

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-24publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PARA VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa administrativa validamente fixada aquém do mínimo legal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. 2. A aplicação da Súmula n. 568/STJ é cabível quando há entendimento dominante desta Corte sobre a matéria, como ocorre na hipótese. 3. A controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para, no que tange ao recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, não o conhecer, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 568 do STJ, em razão da redução judicial da multa administrativa imposta à COMERCIAL DE GÁS MAKEWITZ LTDA (fls. 535/541). Nas razões do presente recurso (fls. 545/556), a agravante COMERCIAL DE GÁS MAKEWITZ LTDA, com base no art. 1.021 do CPC/2015, sustenta: a) a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, pois não haveria jurisprudência dominante sobre a possibilidade de redução da multa administrativa aquém do mínimo legal, destacando que no período de 2021 a 2023 há julgados pela aplicação da Súmula n. 7/STJ do que em sentido contrário; b) a aplicação da Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão recorrido teve como fundamento, além de norma infraconstitucional, também parâmetros constitucionais, como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e tratamento favorecido às microempresas (arts. 170 e 179 da CF), o que demandaria recurso extraordinário, não interposto pela ANP; c) a incidência da Súmula n. 7 do STJ na reapreciação da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para o fim de manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reduziu a multa. A parte agravada, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, apresentou impugnação (fls. 480/493), sustentando que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, inciso I; 3º, incisos I e VIII; e 4º da Lei n. 9.847/99, ao admitir interferência judicial em ato administrativo sancionador discricionário da ANP, reduzindo a multa abaixo do mínimo legal. Por sua vez, aduz que a utilização do critério do porte econômico ou do capital social da empresa para justificar a redução é indevida, não havendo base legal para tanto porquanto incabível a decisão judicial que substitui a autoridade administrativa na gradação da sanção, salvo em casos de desvio de finalidade ou ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PARA VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa administrativa validamente fixada aquém do mínimo legal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. 2. A aplicação da Súmula n. 568/STJ é cabível quando há entendimento dominante desta Corte sobre a matéria, como ocorre na hipótese. 3. A controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.
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