Decisão · STJ

STJ AREsp 2957667

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 34 do Código Tr ibutário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município a escolha do sujeito passivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário registrado no Cartório de Registro de Imóveis quanto o possuidor a qualquer título possuem legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, conforme decidido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009). 3. O registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não transfere a propriedade do bem, que permanece com o promitente vendedor até a lavratura e registro da escritura definitiva, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INGAÍ INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 018080-45.2024.8.26.0554. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido na ação declaratória c.c. sustação de protesto, ajuizada contra o Município agravado, com o afastamento da alegação de ilegitimidade passiva. Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 158-161): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO IPTU EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso interposto pela autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA. Autora que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis. Legitimidade concomitante para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 224-228): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO IPTU EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA. Alegação de omissão Inocorrência Recurso com nítido caráter infringente Precedentes do STJ e desta C. Câmara Embargos rejeitados. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte aponta divergência jurisprudencial e aponta como paradigma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na apelação n. 2008.001.30719, que reconheceu a ilegitimidade passiva do promitente vendedor em casos de compromissos de compra e venda registrados e com prazo decorrido superior ao da prescrição por usucapião. Além disso, defende que o caso apresenta peculiaridades que configuram exceção à regra geral do art. 34 do CTN, considerando o seguinte: (i) a longa posse dos compradores (mais de 38 anos); (ii) o registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis; e (iii) o do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva em relação ao IPTU de 2020, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cumprimento dos requisitos do art. 105, III, c, da Constituição Federal e § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, além de requerer o acréscimo dos honorários advocatícios contra a recorrente (fls. 232-238). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 239-240). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 243-250). Apresentada contraminuta (fls. 254-260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 34 do Código Tr ibutário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município a escolha do sujeito passivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário registrado no Cartório de Registro de Imóveis quanto o possuidor a qualquer título possuem legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, conforme decidido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009). 3. O registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não transfere a propriedade do bem, que permanece com o promitente vendedor até a lavratura e registro da escritura definitiva, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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