STJ REsp 2034228
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial originado de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública ajuizada pelo agravado, na qual postula a condenação dos agravantes pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da "contratação da segunda demandada .. para exercício de cargo subordinado ao seu pai, ora primeiro demandado, no âmbito do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A conduta imputada aos agravantes (prática de nepotismo), nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, XI, da Lei 8.429/1992, acrescido pela Lei 14.230/2021, evidenciando a continuidade típico-normativa. 4. De acordo com o art. 11, § 4º, da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade previstos no citado artigo "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". 5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à presença do dolo na conduta dos agravantes, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ HENRIQUE VIANA e VIVIAM FERREIRA VIANA contra decisão que conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes parcial provimento, para o fim de afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público que haviam sido impostas aos ora agravantes (fls. 1.462-1.470). Os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) a Lei 14.230/2021 aboliu a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, exigindo tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. A decisão de mérito não pode condenar por tipo diverso do definido na petição inicial; (b) a aplicação dos novos tipos de improbidade administrativa introduzidos pela Lei 14.230/2021 é irretroativa, conforme o Tema 1199 da repercussão geral; (c) a decisão do Tribunal Local não enfrentou temas relevantes suscitados pelos agravantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; e (d) a questão recursal envolve error iuris, permitindo a revaloração da prova sem violação da Súmula 7/STJ. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado da Segunda Turma. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.543-1-554). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial originado de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública ajuizada pelo agravado, na qual postula a condenação dos agravantes pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da "contratação da segunda demandada .. para exercício de cargo subordinado ao seu pai, ora primeiro demandado, no âmbito do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A conduta imputada aos agravantes (prática de nepotismo), nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, XI, da Lei 8.429/1992, acrescido pela Lei 14.230/2021, evidenciando a continuidade típico-normativa. 4. De acordo com o art. 11, § 4º, da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade previstos no citado artigo "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". 5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à presença do dolo na conduta dos agravantes, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.