Decisão · STJ

STJ AREsp 2851216

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. 3. A alegação de violação dos arts. 926 e 927 do CPC foi corretamente afastada com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) foi considerada razoável, em razão da atuação processual da parte recorrida. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que apresenta a seguinte ementa (fls. 740-741): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a servidora pública estadual propôs ação ordinária contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente, além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de mora, devido ao descaso na implementação das progressões. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação do Estado do Amapá, mantendo a sentença de primeiro grau, que garantiu à autora o direito às progressões funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alegada omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido. 5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 8. Agravo interno desprovido. Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, alegando que: 1. A decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do CPC, e à aplicação da tese fixada no IRDR n. 0008386-58.2023.8.03.0000, que estabelece que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a progressão funcional, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor (fls. 755/760); 2. Houve erro de valoração jurídica ao considerar que a decisão recorrida estaria em conformidade com a tese do IRDR, quando, na verdade, o acórdão recorrido promoveu indevida inversão do ônus probatório, atribuindo ao Estado a responsabilidade de comprovar a ausência de requisitos para a progressão funcional, o que contraria o art. 373, inciso I, do CPC (fls. 758/760); 3. A decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal à hipótese, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova e à fundamentação das decisões judiciais, conforme os arts. 489, § 1º, inciso IV, 926 e 927 do CPC (fls. 759/760); 4. A majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) foi desarrazoada, considerando que o agravo interno foi o primeiro recurso interposto pelo Estado do Amapá nesta Corte Superior, não havendo fundamento para tal penalidade (fl. 760). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, reformando-se o acórdão embargado e dando provimento ao recurso especial (fl. 761). Decorrido sem manifestação o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos embargos de declaração, conforme certidão de fl. 766. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. 3. A alegação de violação dos arts. 926 e 927 do CPC foi corretamente afastada com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) foi considerada razoável, em razão da atuação processual da parte recorrida. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
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