Decisão · STJ

STJ REsp 2178623

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional, qual seja, a Corte a quo entendeu que o Tema n. 555 do STF e a Súmula n. 9 da TNU não possuem natureza de norma jurídica, mas sim de orientação jurisprudencial, o que inviabilizaria a utilização do art. 966, inciso V, do CPC como fundamento para a ação rescisória. Tal entendimento foi fundamentado na interpretação do § 5º do art. 966 do CPC, mas com enfoque na força normativa de precedentes constitucionais, o que remete diretamente à análise de matéria constitucional. Assim sendo, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DA SILVA VERCOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 0814875-28.2021.4.05.0000 e assim ementado (fl. 180): Processual Civil. Ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, § 5º, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido no processo n. 0802723-14.2015.4.05.8000, em que foi julgada improcedente pretensão de aposentadoria especial. A rescisória se calca na violação manifesta a norma jurídica, como o voto, em seu início, deixa bem assentado, complementando, depois, ter contrariado a orientação do Tema 555, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, bem como a Súmula 9 da TNU. Penso que a norma jurídica, a que se refere o inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, é a emanada do Parlamento, a lei em si, exigindo-se mais que uma violação, e sim a manifesta violação, entendida aquela que figura escancarada, à vista do olho nu. Mesmo que se invoque a exceção, encastelado no § 5º, do art. 966, do Código de Processo Civil, necessário que se sustente em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, exigindo a demonstração devida, no cotejo do caso factual vivido com aqueles que inspiraram as decisões superiores, não sendo suficiente a notícia apenas, sem se fazer acompanhar das decisões proferidas em toda a sua inteireza, e, ademais, casando-as com a situação aqui vivida. No caso, o voto enfatiza, não é a norma, mas a orientação do Tema 555, a Súmula 9, da TNU, que não podem, em circunstância alguma, serem confundidas com a norma, nem equiparadas à norma, nem fazerem o papel dos instrumentos declinados no final do mencionado § 5º, do art. 966, daí, com a devida vênia, divergir do entendimento esposado pelo douto relator. Sem a demonstração de qual norma ocorreu a manifesta violação, abro divergência para julgar improcedente a presente ação. Improcedência da presente ação rescisória. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 230-232). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, 503, 927, inciso III, 966, inciso V, § 5º, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O recorrente aponta que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade e ausência de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, do CPC. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que diz respeito à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e à aplicação do Tema n. 555 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao não reconhecer que o Tema n. 555 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização possuem força normativa e, portanto, deveriam ser considerados como normas jurídicas para fins de ação rescisória. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 503 e 927, inciso III, do CPC, ao não reconhecer a força vinculante desses precedentes. Argumenta que o § 5º do art. 966 do CPC permite a ação rescisória com base em decisões proferidas em julgamento de casos repetitivos, como o Tema n. 555, e que o acórdão recorrido desconsiderou essa possibilidade. Destaca que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência do STF, que estabelece que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria especial. Afirma que o uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a atividade especial, conforme decidido no Tema n. 555 do STF e na Súmula n. 9 da TNU. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 301-307). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional, qual seja, a Corte a quo entendeu que o Tema n. 555 do STF e a Súmula n. 9 da TNU não possuem natureza de norma jurídica, mas sim de orientação jurisprudencial, o que inviabilizaria a utilização do art. 966, inciso V, do CPC como fundamento para a ação rescisória. Tal entendimento foi fundamentado na interpretação do § 5º do art. 966 do CPC, mas com enfoque na força normativa de precedentes constitucionais, o que remete diretamente à análise de matéria constitucional. Assim sendo, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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