Decisão · STJ

STJ REsp 2150721

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGOU PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, podendo ser fixada uma única vez caso haja expressa indicação de que os honorários abrangem ambas. A autonomia relativa entre as ações permite a cumulação, respeitados os limites legais. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a interpretação jurídica da situação delineada pelo tribunal de origem. 3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR) não sustenta sua tese, mas, ao contrário, reforça o entendimento de que, para afastar a possibilidade de cumulação dos honorários, é necessária a indicação expressa de que o valor arbitrado abrange ambas as ações. 4 . Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial interposto por VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal, observado o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015 (fls. 510-517): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. TEMA REPETITIVO N. 587/STJ. RECURSO PROVIDO. Pondera a parte agravante que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o provimento do RESP afastou os pressupostos fáticos definidos pelo Tribunal Regional Federal e introduziu outros, o que não seria permitido em sede de recurso especial. Alega, ainda, que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não haveria razão para a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, uma vez que a extinção do débito não decorreu do trabalho do advogado exercido nesta ação (fls. 533-535). No mérito, sustenta que, nos casos em que a extinção da execução fiscal é mera decorrência do julgamento de outra ação, não se justifica o arbitramento de honorários na execução fiscal, citando precedentes do STJ que afastam a aplicação do Tema n. 587/STJ em situações análogas (fls. 535-536). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial interposto pelos advogados do contribuinte não seja conhecido, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou, na hipótese de conhecimento do recurso, que ele não seja provido (fl. 536). Houve resposta ao agravo interno, apresentada por VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual se defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a questão em discussão é meramente jurídica e está devidamente delineada no acórdão recorrido, não havendo necessidade de incursão nos autos para análise de fatos e provas (fls. 541-545). No mérito, sustenta que, nos casos em que não há expressa indicação de que os honorários fixados abrangem ambas as ações, é possível a condenação cumulada de honorários na execução fiscal e nos embargos, conforme entendimento consolidado no Tema n. 587/STJ e na jurisprudência do STJ (fls. 545-547). Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada (fl. 547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGOU PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, podendo ser fixada uma única vez caso haja expressa indicação de que os honorários abrangem ambas. A autonomia relativa entre as ações permite a cumulação, respeitados os limites legais. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a interpretação jurídica da situação delineada pelo tribunal de origem. 3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR) não sustenta sua tese, mas, ao contrário, reforça o entendimento de que, para afastar a possibilidade de cumulação dos honorários, é necessária a indicação expressa de que o valor arbitrado abrange ambas as ações. 4 . Agravo interno desprovido
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