STJ AREsp 2829617
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 129 DA LEI N. 11.196/2005, 980-A DO CÓDIGO CIVIL E 87-A DA LEI N. 9.615/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do STF, pois se discute nos autos matéria diversa, qual seja, a existência de elusão fiscal. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 129 da Lei n. 11.196/2005, 980-A do Código Civil e 87-A da Lei n. 9.615/1998, constata-se que a decisão recorrida não conheceu do apelo nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No entanto, nas razões deste agravo interno, a parte agravante se limitou a atacar a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou seja, deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão impugnada (Súmula n. 7 do STJ). Dessa forma, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. No que tange à suposta ofensa ao art. 167 do Código Civil, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar a tese recursal mencionada, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). 5. Ainda em relação à aludida violação ao art. 167 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou todas as teses recursais contidas no recurso especial, o que impede o conhecimento do apelo nobre no ponto, diante da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Outrossim, ao sustentar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão das referidas teses, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATILA SACRAMENTO DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 1021): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. O FENSA AOS ARTS. 129 DA LEI N. 11.196 /2005, 980-A DO CÓDIGO CIVIL E 87-A DA LEI N. 9.615/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Consta dos autos que a parte ora agravante "ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, ao final, o reconhecimento da nulidade dos autos de infração vinculados aos Processos Administrativos de n. 12448.724810/2014-99, 12448.724869.2014-87 e 12448.722797/2015-14" (fl. 659). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida (fls. 659-671). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 716-723). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou o seguinte (fls. 738-739): No que se refere à alínea "a", o r. acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos da legislação federal: (i) Artigos 129, da Lei nº 11.196/2005, 980-A, do Código Civil; e 87-A, da Lei nº 9.615/1998, ao desconsiderar a legalidade da constituição de pessoa jurídica para a realização da atividade econômica por profissional liberal, com isso ignorando a personalidade jurídica da Átila Eventos e os tributos regularmente recolhidos por ela; (ii) Artigo 50, do Código Civil, ao desconsiderar a personalidade jurídica da Átila Eventos sem a demonstração de qualquer abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (iii) Artigo 167, Caput, do Código Civil, ao deixar de indicar em qual das hipóteses dos incisos do § 1º o negócio jurídico teria incorrido, bem como ao observar a subsistência dos atos considerados válidos em sua substância e forma, referentes à efetiva remuneração percebida pela Átila Eventos em contrapartida à cessão do uso dos direitos de imagem; e (iv) Artigo 1.022, incisos I e II, e artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC, por não se manifestar sobre fundamentos hábeis a infirmar a conclusão adotada. Sem prejuízo, o Recurso Especial também é interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III, artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido conferiu interpretação diversa daquela adotada pelos EE. Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e por este E. Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 863-876. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 926-935. Na decisão de fls. 1021-1029, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte recorrente aduz que a decisão ora impugnada "entendeu que não teria sido demonstrada omissão apta a violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido nos arts. 489 e 1.022, do CPC. Ocorre que a própria decisão agravada deixa nítida a omissão do v. acórdão em relação a argumentos centrais da tese recursal, em especial a aplicabilidade do art. 167, do CC" (fl. 1038). Argumenta que "claramente apontou as omissões incorridas pelo v. acórdão através dos Embargos de Declaração de fls. 683/692 (e-STJ), abordando expressamente omissão em relação ao art. 167, do CC. Contudo, estes aclaratórios foram rejeitados sem tecer qualquer consideração sobre referido dispositivo, em clara violação ao dever de fundamentação" (fl. 1039). Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, "especificamente em relação ao art. 167, Caput, segunda parte, do Código Civil, o recurso não questiona apenas os fatos que levaram à anulação do contrato, mas sustenta claramente que devem ser preservados os efeitos da parte válida do negócio jurídico" (fl. 1.039). Assevera que não incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quanto à alegada contrariedade aos arts. 129 da Lei n. 11.196/2005, 980-A do Código Civil e 87-A da Lei n. 9.615/1998. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ em relação ao argumento de violação ao art. 167 do Código Civil. Alega que o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema n. 1389 da Repercussão Geral do STF, bem como salienta que "o presente feito deve ser julgado em conjunto com o REsp n. 2159964, que trata da repetição do indébito relativo aos tributos recolhidos pela Empresa constituída pelo Agravante, incidentes sobre os mesmos rendimentos que a Agravada pretende tributar pelo IRPF objeto desta ação anulatória" (fl. 1043). Requer "seja o presente Agravo Interno provido para afastar a aplicação das Súmula n. 7/STJ, 283/STF e 211/STJ em relação aos argumentos abordados acima, de modo a conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto" (fl. 1044) e, subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do STF. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 129 DA LEI N. 11.196/2005, 980-A DO CÓDIGO CIVIL E 87-A DA LEI N. 9.615/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do STF, pois se discute nos autos matéria diversa, qual seja, a existência de elusão fiscal. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 129 da Lei n. 11.196/2005, 980-A do Código Civil e 87-A da Lei n. 9.615/1998, constata-se que a decisão recorrida não conheceu do apelo nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No entanto, nas razões deste agravo interno, a parte agravante se limitou a atacar a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou seja, deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão impugnada (Súmula n. 7 do STJ). Dessa forma, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. No que tange à suposta ofensa ao art. 167 do Código Civil, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar a tese recursal mencionada, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). 5. Ainda em relação à aludida violação ao art. 167 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou todas as teses recursais contidas no recurso especial, o que impede o conhecimento do apelo nobre no ponto, diante da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Outrossim, ao sustentar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão das referidas teses, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.