STJ AREsp 2912963
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELLEN KESSE FURTADO DE OLIVEIRA, MARIA ROZIMERE FURTADO, ELDER RAITON FURTADO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos seguintes termos (fls. 510 - 513): Cuida-se de Agravo apresentado por ELLEN KESSE FURTADO DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. É DEVER DO ESTADO PROMOVER VIGILÂNCIA OSTENSIVA E ADEQUADA, PROPORCIONANDO SEGURANÇA ÀQUELES QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação indenizatória ajuizada com o objetivo de condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER e o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia estadual (PE - 365), que culminou na morte do marido/pai dos autores. 2. O col. STJ já decidiu que é "dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado" (AgInt no R Esp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019). 3. A ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização da rodovia evidencia omissão estatal e a responsabilidade dos réus pelo dano moral suportado pelos autores. 4. Na fixação da verba indenizatória por dano moral, como é sabido, deve- se observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da parte ofendida. Considerando as circunstâncias fáticas do caso em apreço, a Câmara fixou a verba indenizatória em R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores, ora apelantes. 5. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 6. Apelo parcialmente provido. Inversão do ônus da sucumbência. Decisão unânime (fl. 407). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de óbito por acidente de trânsito em razão de animal solto em rodovia estadual, sustentando que o quantum fixado não repara o dano sofrido pela parte recorrente. Traz a seguinte argumentação: Conforme explicitado no início da presente peça recursal, os Recorrentes propuseram a presente Ação de Indenização pleiteando Danos Morais em razão da morte do seu cônjuge/marido e genitor/pai, respectivamente, decorrente de acidente de trânsito provocado por animal solto em Rodovia Estadual (PE-365), conforme restou reconhecido pelo acórdão recorrido. Ao fixar o valor do dano moral, o acórdão recorrido entendeu que R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia equivalente a pouca mais de 38 salários mínimos, a época do arbitramento, para cada um dos autores, seria suficiente para "compensar" o dano sofrido pelos Recorrentes. .. De tal modo, no caso em tela, a reparação dos danos morais deve ser efetiva, ou seja, corresponder proporcionalmente à gravidade do ilícito causado. .. No caso dos autos, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, que a época do arbitramento, equivalia aproximadamente a 38 salários mínimos, se mostra IRRISÓRIA, tendo em vista os julgados desse e. STJ relativos a situações análogas, os quais dão conta de que "a jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano- morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos " (AgRg no REsp 1.362.073/DF, Terceira Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Assim, o acórdão recorrido NÃO levou em consideração a extensão do dano e, por consequência, o valor da indenização arbitrado NÃO repara o dano sofrido pelos Recorrentes, pelo ato ilícito ocorrido, o que viola e contraria o disposto no art. 944, do Código Civil (fls. 446- 449 ). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 9. Reconhecida a obrigação de indenizar (an debeatur), resta agora arbitrar o seu valor (quantum debeatur), devendo-se observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da parte ofendida. .. Nesse contexto, considerando as circunstâncias fáticas do caso em apreço, fixo a verba indenizatória em R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores, ora apelantes (fls. 404- 405). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no R Esp n. 2.144.733 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024 /SP ; AgInt no AREsp n. 2.315.287, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 24/6/2024. Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp21/2/2025 n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,12/12/2024 Quarta Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n. 2.666.114/SC, relator Ministro29/11/2024 Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de ; AgRg no AR Esp n. 2.047.136/RJ,30/10/2024 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp3/10/2024 n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega que a decisão aplicou indevidamente o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ pois o valor da condenação é irrisório, o que torna admissível a revisão da quantum indenizatório. Além disso, alega que o recurso especial deve ser admitido pela divergência jurisprudencial, em razão da evidente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Contrarrazões às fls. 551-555. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.