Decisão · STJ

STJ REsp 2180620

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de rediscutir a idoneidade da certidão do oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular da empresa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 165): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sua petição de agravo interno (fls. 176-178), sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não apresenta as omissões apontadas. Argumenta que, ao contrário do afirmado, o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à impossibilidade de localização do endereço fiscal informado pelo executado, o qual, segundo a Fazenda Nacional, foi fornecido pelo próprio contribuinte à Administração Tributária, em conformidade com o art. 127 do Código Tributário Nacional (CTN). A agravante alega que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a responsabilidade do contribuinte em manter atualizado o seu domicílio fiscal, bem como a impossibilidade de o devedor se beneficiar de sua própria torpeza ao prestar informações incorretas ao Fisco, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e configurando abuso de direito. Aponta, ainda, violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de rediscutir a idoneidade da certidão do oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular da empresa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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