Decisão · STJ

STJ AREsp 1880884

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-22publicado em 2025-10-28
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. ALIENAÇÃO ONEROSA POSTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem delineou que "houve uma série de operações distintas no caso", de modo que, "uma operação foi a transferência do imóvel para os impetrantes no momento do recebimento da herança e outra, distinta, foi a posterior alienação desse bem para terceiro. Portanto, ocorreu primeiramente a incorporação da herança ao patrimônio dos sucessores e, somente após, a sua venda". Concluiu-se que "foi a etapa posterior, qual seja, a alienação onerosa do bem havido pelos sucessores, que constituiu o fato gerador do imposto de renda, vez que houve ganho de capital consubstanciado na diferença entre o valor de aquisição pela sucessão e aquele pelo qual foi transferido aos compradores". Nesse contexto, restou definido que "o fato gerador do IRPF ocorreu com a alienação do imóvel herdado, momento em que os impetrantes obtiveram a aquisição da disponibilidade econômica (art. 43 do CTN), não importando que o bem tenha sido recebido por herança, uma vez que o recebimento de bens a título de herança não isenta do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, haja vista que a incidência não ocorre no momento da transmissão, mas quando da apuração de ganho de capital decorrente da venda dos bens". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação basilar do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Conforme a jurisprudência, "os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 1.420.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CANROBERT MENDES DE FARIAS MELLO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 1.022 e pela aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. A parte agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao argumento de que "a exigência de IR sobre o ganho de capital auferido com a venda do imóvel configura verdadeira bitributação, eis que o valor de mercado do imóvel já fora tributado pelo ITCMD na da transmissão causa mortis" (fl. 1.910). Argumenta que "é nítido que os REQUERENTES demonstraram, de forma suficiente e fundamentada nos itens 5.14 e subsequentes do presente recurso especial, que a exigência do IR sobre o suposto ganho de capital auferido com a venda do imóvel configura verdadeira bitributação, uma vez que a transferência do imóvel para o patrimônio dos herdeiros já fora tributada pelo ITCMD, nos termos do art. 35 do CTN" (fls. 1.915-1.916). Defende que, "ao contrário do r. acórdão recorrido, a alienação do imóvel foi mera transformação da herança recebida em dinheiro, não havendo, no período compreendido entre o falecimento dos de cujus e a alienação ocorrida em 2010, qualquer outra operação que justifique a incidência de IR" (fl. 1.917). Alega que "a r. decisão ora agravada não apreciou fundamento autônomo, independente, suficiente e bastante para o provimento do recurso especial interposto pelos REQUERENTES, qual seja: os REQUERENTES fazem jus à integralidade do benefício fiscal previsto no art. 18 da Lei nº 7.713/88, porque na transmissão causa mortis não há aquisição do bem pelo herdeiro, mas simples substituição do de cujus por aquele que o sucede (itens 5.1 ao 5.13 do recurso especial)" (fl. 1.918). No ponto, sustenta que, "ao contrário do decidido pelo r. acórdão recorrido, os REQUERENTES tem direito à redução de 100% sobre o ganho de capital, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.713/88, porque a alienação do imóvel somente ocorreu quando da transferência do imóvel dos REQUERENTES e dos demais herdeiros para os atuais proprietários" (fl. 1.921), sendo certo que, "na transmissão causa mortis não há aquisição nem incorporação do bem pelo herdeiro, mas simples substituição (sub-rogação) do de cujus por aquele que o sucede na sucessão causa mortis" (fl. 1.921), e que, "levando- se em consideração a data da aquisição do imóvel pela mãe dos REQUERENTES (1946), conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, há isenção total de IR sobre o ganho de capital na alienação do imóvel ocorrida em 2010" (fl. 1.925). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.937). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. ALIENAÇÃO ONEROSA POSTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem delineou que "houve uma série de operações distintas no caso", de modo que, "uma operação foi a transferência do imóvel para os impetrantes no momento do recebimento da herança e outra, distinta, foi a posterior alienação desse bem para terceiro. Portanto, ocorreu primeiramente a incorporação da herança ao patrimônio dos sucessores e, somente após, a sua venda". Concluiu-se que "foi a etapa posterior, qual seja, a alienação onerosa do bem havido pelos sucessores, que constituiu o fato gerador do imposto de renda, vez que houve ganho de capital consubstanciado na diferença entre o valor de aquisição pela sucessão e aquele pelo qual foi transferido aos compradores". Nesse contexto, restou definido que "o fato gerador do IRPF ocorreu com a alienação do imóvel herdado, momento em que os impetrantes obtiveram a aquisição da disponibilidade econômica (art. 43 do CTN), não importando que o bem tenha sido recebido por herança, uma vez que o recebimento de bens a título de herança não isenta do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, haja vista que a incidência não ocorre no momento da transmissão, mas quando da apuração de ganho de capital decorrente da venda dos bens". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação basilar do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Conforme a jurisprudência, "os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 1.420.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 5. Agravo interno não provido.
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