Decisão · STJ

STJ AREsp 2871388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 728-729). A decisão ora agravada considerou que a parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 762-771), a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que, no Agravo em Recurso Especial, foram devidamente enfrentados os óbices apontados, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega que a análise do caso não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, defende que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge do paradigma jurisprudencial indicado, não sendo aplicável ao caso concreto. A agravante também opôs embargos de declaração (fls. 733-738) contra a decisão ora hostilizada, alegando, na oportunidade, a existência de omissão quanto à análise de argumentos que demonstrariam a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, os referidos embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não se verificaram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo advertida a parte embargante sobre a reiteração de expedientes protelatórios (fls. 755-756). Por sua vez, o Estado de Goiás, na qualidade de agravado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (fls. 777-781), defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que a parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Requer o agravado, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →