STJ REsp 2191761
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Considerando a fundamentação adotada, a revisão do acórdão recorrido dependeria da reanálise do direito local, o que é obstado, na via especial, pela aplicação Súmula 280/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, contra a decisão de fls. 941/945e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,DESPROVIDO. Inconformada, afirma a parte agravante, em resumo, que "o Recurso Especial originário foi interposto visto o não enfrentamento dos argumentos relevantes da BRK, os quais, data vênia, igualmente deixaram de ser balizados pelo Exmo. Relator na decisão monocrática ora agravada. E que são se suma relevância para o provimento do Recurso Especial (..) Lado outro, a Agravante apontou violação expressa a artigos de lei federal, e não de direito local, o que também afasta a aplicação Súmula 280/STF1 - especialmente se considerado que se está diante de um Recurso Especial, e não Recurso Extraordinário" (fls. 954/955e). Requer, assim, "seja DADO PROVIMENTO a este recurso para se determinar o regular processamento e julgamento pelo órgão colegiado, para que, enfim, se adentre ao mérito do Recurso Especial e:: (i) Seja reconhecida a violação aos Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, p. u., II, todos do CPC, e CASSADO - declarado nulo - o v. acórdão recorrido, ante as claras omissões nele contida - deixou de tratar da ofensa aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, bem como da ilegalidade dos autos de infração -, de modo que seja determinado o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida; ou REFORMADO desde logo, a fim de acatar os argumentos ora expostos e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais; ou (ii) Seja REFORMADO o r. acórdão recorrido para RECONHECER que houve ofensa ao Art. 11, III, da Lei Federal nº 11.445/2007 e, entendendo pela invalidade dos autos de infração, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais" (fl. 965e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Considerando a fundamentação adotada, a revisão do acórdão recorrido dependeria da reanálise do direito local, o que é obstado, na via especial, pela aplicação Súmula 280/STF. 4. Agravo interno desprovido.