Decisão · STJ

STJ AREsp 2852215

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/9/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 16/9/2025, sendo manifestamente intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP. 5. A intempestividade dorecurso impede o seu conhecimento, sendo os prazos no processo penal contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MORAIS GONDIM DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.490/1.492, em que não conheci do agravo em recurso especial por carência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com atração do enunciado da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, a defesa aduz a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 182/STF, afirmando a adequada impugnação da decisão que inadmitiu o recurso na origem. Reapresenta argumentos do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/9/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 16/9/2025, sendo manifestamente intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP. 5. A intempestividade dorecurso impede o seu conhecimento, sendo os prazos no processo penal contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.10.2024.
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