STJ REsp 2121630
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 283-284): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE-RG n. 1.309.081 (TEMA N. 1.142). ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a questão não merece maiores considerações, visto que o STF, quando do julgamento do RE-RG n. 1.309.081 (Tema n. 1.142/STF), firmou entendimento de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: (a) Omissão quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.142/STF ao caso concreto, uma vez que o juízo da ação coletiva declinou de sua competência, tornando a matéria preclusa, nos termos do art. 507 do CPC/2015 (fl. 297); (b) Omissão quanto à interpretação do Tema n. 1.142/STF, que, segundo a embargante, tratou apenas da impossibilidade de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) fracionadas, sem afastar o direito à fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento (fl. 297); (c) Omissão quanto à inaplicabilidade do art. 100, § 8º, da Constituição Federal ao caso, pois o fracionamento vedado pela norma refere-se à expedição de RPV e precatório em favor de um mesmo credor na mesma ação, sendo inaplicável à verba sucumbencial, que possui natureza distinta (fl. 297). Com impugnação (fl. 309), na qual o embargado sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, defendendo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.