STJ REsp 2136618
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou expressamente o tema referente ao ato de oitiva do denunciante no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual inexiste omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre Tribunais diversos e não realizaram o indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, mesmo no caso de dissídio notório, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA DE OLIVEIRA CRUZ contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 681-686). No agravo interno, a parte agravante alega, em síntese (fls. 692-706): A decisão agravada, ao aplicar as Súmulas 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderou a natureza intrínseca das questões jurídicas debatidas no Recurso Especial, que transcendem a mera interpretação de direito local e a ausência formal de indicação de dispositivos legais. As teses recursais apresentadas pela Agravante versam sobre violações a princípios basilares do direito administrativo e processual civil, os quais possuem assento constitucional e normatização em leis federais de caráter geral, aplicáveis subsidiariamente na ausência de legislação local específica. A primeira questão que merece profunda reanálise concerne à incidência da Súmula 280 do STF. A decisão agravada afirmou que a matéria referente à sanção de demissão e à formação da Comissão Processante foi decidida com base na interpretação de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 035/1997. Contudo, o cerne da argumentação da Agravante, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE, NÃO SE LIMITOU A DISCUTIR A LITERALIDADE DA LEI MUNICIPAL, MAS SIM A SUA OMISSÃO E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, COMO A LEI Nº 9.784/1999 E A LEI Nº 8.112/1990, PARA SUPRIR A LACUNA E GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS COMO O DA HIERARQUIA. A Recorrente argumentou explicitamente que, na ausência de lei municipal que regulasse a matéria, a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/1999 e da Lei nº 8.112/1990 seria cabível por integração interpretativa, conforme a Súmula nº 633 do STJ. ESTA DISCUSSÃO, PORTANTO, NÃO RESIDE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EM SI, MAS NA SUA INSUFICIÊNCIA E NA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO COM O DIREITO FEDERAL, QUE É A VERDADEIRA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUSCITADA E, LAMENTAVELMENTE, NÃO ENFRENTADA A CONTENTO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 633 DO STJ, QUE PERMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL A ESTADOS E MUNICÍPIOS NA AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA, É UMA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL, E NÃO DE DIREITO LOCAL, AFASTANDO, COM ISSO, O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. De igual modo, a aplicação da Súmula 284 do STF, sob o argumento de ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstra um rigor formal excessivo que desconsidera a substância das alegações da Agravante. O Recurso Especial, ao longo de suas razões, apontou expressamente a violação de diversos artigos do Código de Processo Civil, tais como os artigos 1.022, inciso II, 369, 371, e 489, § 1º, inciso IV. Além disso, fundamentou as violações aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, os quais, embora de estatura constitucional (art. 5º, LIV e LV da CF), são densificados e regulamentados pelo Código de Processo Civil (artigos 7º, 15, 369, entre outros). A exposição detalhada dos fatos e a clara articulação dos vícios no processo administrativo disciplinar, com a indicação precisa dos dispositivos processuais federais violados, demonstram que a controvérsia foi devidamente delimitada no recurso especial, permitindo a exata compreensão da tese defendida pela Agravante. Insistir na aplicação da Súmula 284 do STF, em casos onde os argumentos são substancialmente articulados e os preceitos federais estão claramente envolvidos, implica em um formalismo que impede a análise de questões relevantes para a uniformização da jurisprudência nacional e a garantia da efetiva prestação jurisdicional. A ESSÊNCIA DO RECURSO É A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AGRAVANTE, CALCADA EM VIOLAÇÕES A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS DE ÍNDOLE FEDERAL, SENDO EXPRESSAMENTE INDICADOS OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 8.112/1990 OS SE PRETENDIA APLICAÇÃO AO CASO POR ANALOGIA, JÁ QUE OMISSA A LEGISLAÇÃO LOCAL, RESTANDO, PORTANTO, SUFICIENTES PARA TAL DELIMITAÇÃO. Portanto, merece reforma a decisão agravada. Ao final, pede o provimento ao agravo, para o fim de: a) Reconsiderar a respeitável decisão monocrática de fls. 681-686, reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial; b) Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, submeter o presente Agravo Interno à apreciação do órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se a aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF, bem como da Súmula 518 do STJ, e, em consequência, seja o Recurso Especial devidamente conhecido e provido para: 1. Declarar a nulidade do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por evidente negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ante a omissão na apreciação da nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, NOTADAMENTE A OITIVA DO DENUNCIANTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO; 2. Anular o processo administrativo disciplinar em razão da violação ao princípio da hierarquia e da correta aplicação subsidiária da legislação federal (Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 8.112/1990), que impõe a observância de que o Presidente da Comissão Processante possua nível de escolaridade igual ou superior ao da processada, conforme entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior; 3. Declarar a nulidade do processo administrativo questionado ante a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, decorrente da ausência de intimação prévia da parte ou de seu advogado para a oitiva do denunciante, impedindo o exercício pleno do contraditório em tempo real; 4. Anular o processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa e violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, em virtude do indeferimento da prova pericial solicitada pela Agravante, e do julgamento subsequente com base na ausência de provas que essa perícia se destinava a produzir; 5. Anular a pena de demissão disciplinar imposta à Agravante ante a manifesta ausência de animus abandonandi e a violação aos princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium, haja vista que a ausência da Agravante se deu durante período de licença médica concedida pela própria Administração Pública Municipal. Sem impugnação (fl. 711). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou expressamente o tema referente ao ato de oitiva do denunciante no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual inexiste omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre Tribunais diversos e não realizaram o indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, mesmo no caso de dissídio notório, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Agravo interno desprovido.