STJ AREsp 2633942
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. SINART contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com efeito, a Agravante fez questão, em seu Agravo em Recurso Especial, de especificamente impugnar a r. decisão então agravada em dois específicos e separados tópicos: (i) Quanto à arguida violação aos artigos 489, incisos e parágrafos, e 1.022, inciso II e incisos do respectivo parágrafo único, do CPC/15; e (ii) Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 deste C. STJ. Quanto ao primeiro item, a Agravante destacou que em nenhum momento o DD. Tribunal de origem manifestou-se sobre o fato de que se operou a perda superveniente do objeto da ação de origem em face da realização de novo processo licitatório - e concluído nos termos do documento de id 156190695 (Publicação Contrato Concessão 2021) -, cujo superveniente Edital previa, nos termos do item 4.12. do ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, a mesma obrigação do objeto da presente ação, ou seja, o "Atendimento aos Usuários com Mobilidade Reduzida ou outra Necessidade Especial". .. Quanto ao segundo item, a Agravante também atacou a r. decisão de origem então agravada de maneira específica, haja vista ter destacado, em seu Agravo em Recurso Especial, que as questões afetas à extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva desta Agravante e/ou em razão da perda superveniente do objeto da ação civil pública são matérias de direito e não demandam reexame de prova. Como demonstrado em sede de Agravo em Recurso Especial, (i) a perda de objeto da ação está estampada com o superveniente Edital da nova concorrência ocorrida - e concluída nos termos do documento de id 156190695 (Publicação Contrato Concessão 2021) -, o qual previu, nos termos do item 4.12. do ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, a mesma obrigação do objeto da presente ação, ou seja, o "Atendimento aos Usuários com Mobilidade Reduzida ou outra Necessidade Especial"; e (ii) a ilegitimidade passiva desta Agravante está evidente em razão da conclusão de um novo processo licitatório e contratação com uma nova concessionária (id 156190695). Ainda que tais matérias não fossem de direito, o que se admite por amor ao debate, ainda assim, como demonstrado em sede de Agravo em Recurso Especial, se pretende emprestar significado diverso aos fatos estabelecidos pelo v. Acórdão recorrido (fls.415-417). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.