STJ REsp 2160673
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZAIRA BRASBIEL DE AZEVEDO e GABRIELA DE AZEVEDO RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 472): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTIA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COTISTA DA PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR NA QUAL SE PRETENDEU REDUZIR O PERCENTUAL DA COTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE DA EX-ESPOSA E FOI EXAMINADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSTITUTO DA COISA JULGADA CORRETAMENTE APLICADO NO JULGADO RESCINDENDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a prova referida pelas autoras já havia sido apresentada ao juízo do processo em que proferida a decisão rescindenda, não é viável a sua admissão como prova nova na rescisória. 2. O erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Alegação de erro de fato afastada. 3. Examinada e afastada a hipótese de violação a norma jurídica. Ainda que as ações não tenham tríplice identidade, o instituto da coisa julgada material foi bem aplicado no julgado rescindendo. Isso porque é inegável que pressuposto para se analisar o percentual da cota parte de uma pensão (objeto da primeira ação) é admitir que o cotista era dependente do instituidor da pensão no momento do fato gerador. Assim, a dependência econômica fora analisada pelo juízo do primeiro processo, formando coisa julgada a impedir essa discussão numa nova ação. Ademais, os argumentos da parte autora em nada altera a condição de dependente verificada pelo INSS quando da habilitação à pensão por morte e quando do julgamento da primeira ação, atingida pela coisa julgada. 4. Rescisória improcedente. Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente pleiteia o provimento do recurso para que seja "oportunizado as autoras, apresentarem a prova testemunhal ofertada na inicial, deferindo a oitiva da testemunha, que foi quem informou as autoras da existência da Ação de Dissolução de Condomínio, cuja cópia foi juntada aos autos, sendo isto para comprovar, que em momento algum as autoras usaram de má-fé, mas realmente desconheciam a existência de tal processo" (fl. 547). Aduz, ainda, malferimento ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie. 2. Recurso especial não conhecido.