Decisão · STJ

STJ AREsp 2823096

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONSTITUIÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações fundadas em dispositivos constitucionais e em violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ. Precedentes. 2. Configurada a deficiência de fundamentação quanto a temas específicos, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. O indeferimento fundamentado da reconstituição simulada, reputada inócua pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa; sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Interrogatório por videoconferência realizado com assistência de advogados e entrevista reservada, sem demonstração de prejuízo concreto. Ausência de nulidade, à luz do art. 563 do CPP. 5. Quebra da cadeia de custódia não evidenciada; o reconhecimento da mácula exigiria revaloração e revolvimento de provas, incabíveis na via especial. 6. Pleitos de atribuição de efeitos ativo e suspensivo e de processamento do recurso especial rejeitados, ausente ilegalidade flagrante. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (AREsp n. 2823096/PA). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no bojo da ação penal que tramita perante a 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, tendo o Juízo indeferido pleitos defensivos relativos à alegada quebra da cadeia de custódia, à nulidade do interrogatório e à realização de reconstituição simulada (e-STJ fls. 1780/1786). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, nulidade do processo por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, nulidade do interrogatório por videoconferência e necessidade de reconstituição simulada dos fatos (e-STJ fls. 1780/1786; 1791). O Tribunal a quo, entretanto, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 1777/1803). Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 157, 158-A, 158-B, II e V, 158-D, §§ 1º a 5º, 185, § 2º, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, além de apontar ofensa a dispositivos constitucionais e à Súmula Vinculante 14 do STF, no contexto de cerceamento de defesa (juntada de laudos em audiência, ausência de inquirição de peritos, indeferimento de reconstituição) e quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 1805/1821). Inadmitido o recurso especial pela origem, a defesa apresentou o presente agravo em recurso especial, perante esta Corte. O agravo em recurso especial foi conhecido pela decisão ora agravada, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional e de alegada violação a enunciado sumular; (ii) deficiência de fundamentação quanto à indicação de dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF); (iii) ausência de demonstração de prejuízo em alegação de nulidade de interrogatório por videoconferência; (iv) inviabilidade, em recurso especial, de revolvimento fático-probatório para desconstituição do indeferimento de reconstituição simulada e do reconhecimento da higidez da cadeia de custódia (Súmula 7/STJ) (e-STJ fls. 1904/1913). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (a) cerceamento de defesa e nulidade por quebra da cadeia de custódia, afirmando que depoimentos policiais e do delegado indicam acondicionamento de objetos em sacos plásticos comuns, sem identificação, e ausência de isolamento do local, além do indeferimento imotivado da oitiva dos peritos e juntada tardia de laudo em audiência, com efetivo prejuízo (e-STJ fls. 1924/1925). Pede o (b) afastamento da Súmula 7/STJ, por não se pretender reexame de provas, mas a realização de diligência imprescindível (reconstituição simulada), necessária para aferir a possibilidade de reconhecimento de suposta testemunha ocular, que teria identificado o agravante "pelo olhar", a longa distância e com agentes encapuzados (e-STJ fls. 1925/1926). Sustenta a (c) ausência de fundamentação idônea para a realização de audiência por videoconferência e violação ao art. 185, § 3º, do CPP, por inexistência de justificativa concreta e prejuízo à entrevista reservada com os patronos (e-STJ fls. 1926/1927); e de (d) especificação adequada das normas federais violadas (arts. 157; 185, § 2º; 158-A, § 1º; 158-B, II e V; 158-D, §§ 1º a 5º, do CPP), de modo a afastar a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ fl. 1927). Requer o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo; a intimação do agravado (art. 1.021, § 2º, do CPC); e a revisão da decisão agravada, para o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 1927/1928). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONSTITUIÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações fundadas em dispositivos constitucionais e em violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ. Precedentes. 2. Configurada a deficiência de fundamentação quanto a temas específicos, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. O indeferimento fundamentado da reconstituição simulada, reputada inócua pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa; sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Interrogatório por videoconferência realizado com assistência de advogados e entrevista reservada, sem demonstração de prejuízo concreto. Ausência de nulidade, à luz do art. 563 do CPP. 5. Quebra da cadeia de custódia não evidenciada; o reconhecimento da mácula exigiria revaloração e revolvimento de provas, incabíveis na via especial. 6. Pleitos de atribuição de efeitos ativo e suspensivo e de processamento do recurso especial rejeitados, ausente ilegalidade flagrante. 7. Agravo regimental não provido.
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