Decisão · STJ

STJ AREsp 2527818

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. APÓLICES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1.0702.10.076360-7/004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária proposta por JEFERSON BORGES MATOS, ODAIR DIVINO DA SILVA, VALDO DOS SANTOS e OUTROS, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir a remessa do feito para a Justiça Federal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2414-2421): AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PRIVADA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 2483-2488). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1º-A, da Lei n. 12.409/2014 trazendo os seguintes argumentos (fls. 2501-2533): (i) os contratos em questão seriam apólices vinculadas ao ramo 66 (sessenta e seis) (apólices públicas), havendo o interesse da Caixa Econômica Federal como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal; e (ii) possibilidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, tendo em vista se tratar de apólices públicas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão impugnado seja reformado. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 2569-2599). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente (fls. 2619-2621). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2633-2664). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. APÓLICES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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