Decisão · STJ

STJ AREsp 2721595

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o agravante não demonstrou distinção entre os fundamentos da decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que é imprescindível a comprovação de fato novo para admitir revisão criminal fundada em falsidade das provas, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. Por analogia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e cuidadosa de distinção ou fato novo que justifique solução jurídica diversa. 3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK AUGUSTO FABRETTI contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 1197-1200. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o agravante não demonstrou distinção entre os fundamentos da decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que é imprescindível a comprovação de fato novo para admitir revisão criminal fundada em falsidade das provas, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. Por analogia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e cuidadosa de distinção ou fato novo que justifique solução jurídica diversa. 3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
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