Decisão · STJ

STJ AREsp 2859041

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo em recurso especial, foi alegado que houve o prequestionamento da matéria, mas não foi concretamente demonstrado como o acórdão recorrido teria apreciado os dispositivos legais tidos por violados. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE APRA DE ALMEIDA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 1.257/1.258). Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento), requerendo a reforma da decisão agravada, com a consequente apreciação do recurso especial (fls. 1.263/1.270). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo em recurso especial, foi alegado que houve o prequestionamento da matéria, mas não foi concretamente demonstrado como o acórdão recorrido teria apreciado os dispositivos legais tidos por violados. 3. Agravo regimental improvido.
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