Decisão · STJ

STJ AREsp 1906790

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.008 DO CPC/2015 E 512 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo MPF nos autos do REsp n. 1.259.769/RJ, o Ministro Relator aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que não enseja o efeito substitutivo defendido pela parte recorrente, diante da ausência de juízo de mérito acerca da questão decidida pela instância de origem. 2. "A decisão monocrática proferida por esta Corte, na qual aplicado o óbice constante da Súmula n. 7/STJ, bem como o posterior acórdão mediante o qual não foi conhecido o agravo interno interposto em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, não ensejaram o efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, porquanto, ausente juízo de mérito, este Tribunal Superior não alterou a conclusão das instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 2.107.384/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal de usurpação da competência do STJ. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JÚLIO CESAR DE ARAÚJO LUTTERBACH contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juiz dado como incompetente (fls. 383-387). O Juízo singular, nos autos da Ação Ordinária n. 0154782-98.1900.4.02.5101, "reconheceu a sua incompetência e declinou em favor da 8º Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Nessa decisão, também foi abordada a questão relativa ao recurso especial interposto pelo MPF, que ficou prejudicado pelo fato de ter sido o acórdão impugnado reformado e substituído por aquele que julgou os embargos infringentes manejados pela União" (fl. 209). Irresignada, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 213): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES SIMULTANEAMENTE. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do agravante que reside no reconhecimento da prevalência do decidido pelo STJ no REsp nº 1.259.769/RJ, frente à decisão referente aos embargos infringentes, ou, alternativamente, na declaração de nulidade de todos os atos decisórios, em razão da incompetência funcional e absoluta. 2. Ação ordinária distribuída perante a 5ª Vara Federal pelo ora agravante com o objetivo de desconstituir crédito tributário. Em seguida, execução fiscal distribuída para a 6ª Vara Federal, e, após, embargos à execução oferecidos perante a 5ª Vara Federal com alegação de conexão com a ação ordinária. 3. Sentença proferida, na qual foi dado parcial provimento aos pedidos do autor, ora agravante, na ação ordinária, bem como acolhidos os seus embargos para o fim de desconstituir os títulos executivos cobrados na execução fiscal. 4. Interposição de recurso especial e de embargos infringentes simultaneamente, após o julgamento da apelação, na qual foi dado provimento para anular todos os lançamentos fiscais. Prevalência do julgamento dos embargos infringentes. Incidência da súmula 207 do STJ. 5. Reconhecida a incompetência do Juízo com o consequente declínio de competência para a 8ª Vara de Execução Fiscal, vara essa que recebeu os processos originalmente distribuídos para a 6ª Vara Federal, após a especialização das varas. 6. Impossibilidade de declaração de nulidade dos atos decisórios, uma vez que o Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal pode ou não acolher a competência declinada. Em caso negativo, suscitará o conflito de competência. Em eventual conflito, caberá ao Tribunal declarar o juízo competente e se pronunciar sobre a validade dos atos do juízo incompetente (art. 957 do CPC). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 227-236). Nas razões d o recurso especial a parte recorrente, ora agravante, alegou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Sustentou contrariedade aos arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973. Defendeu a "ausência de competência do MM. Juízo de 1ª Instância ou do E. TRF-2 para ir de encontro ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, já atingido pelos efeitos da coisa julgada material" (fl. 244). Assinalou que, "ainda que tenha a 2ª Seção do TRF-2 dado provimento aos Embargos Infringentes e anulado a decisão de segunda instância que foi favorável à Agravante, a validade do julgado pelo E. STJ é hierarquicamente superior frente ao julgamento regional do TRF-2" (fls. 244-245). Argumentou que o acórdão impugnado "adotou, ainda, entendimento diverso da jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, em especial deste e. Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o que configura a ocorrência de dissídio jurisprudencial a justificar o cabimento e provimento desse Recurso Especial" (fl. 247). Também apontou violação do art. 113, § 2.º, do CPC/1973, já que o Magistrado singular "reconheceu sua incompetência absoluta e determinou o declínio do feito em favor da 8ª Vara de Execuções Fiscais em razão de sua incompetência funcional, mas não invalidou as decisões por si proferidas mesmo se declarando absolutamente incompetente para o julgamento da lide" (fl. 251). Contrarrazões às fls. 304-308. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 327-342. Na decisão de fls. 383-387, a então Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juiz dado como incompetente. Neste agravo interno, a parte recorrente reitera a alegada ofensa aos arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973, bem como a suposta existência de divergência jurisprudencial. Também aduz que a decisão ora recorrida "fundamentou-se em sentido diverso do alegado em sede de Recurso Especial. Não se está a questionar os efeitos sobre a coisa julgada, "de decisão proferida pelo STJ que não conhece de Recurso Especial", e, sim, qual julgado deve prevalecer, in casu, de forma a ser respeitada a superioridade hierárquica entre os tribunais" (fls. 392-393). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.008 DO CPC/2015 E 512 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo MPF nos autos do REsp n. 1.259.769/RJ, o Ministro Relator aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que não enseja o efeito substitutivo defendido pela parte recorrente, diante da ausência de juízo de mérito acerca da questão decidida pela instância de origem. 2. "A decisão monocrática proferida por esta Corte, na qual aplicado o óbice constante da Súmula n. 7/STJ, bem como o posterior acórdão mediante o qual não foi conhecido o agravo interno interposto em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, não ensejaram o efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, porquanto, ausente juízo de mérito, este Tribunal Superior não alterou a conclusão das instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 2.107.384/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal de usurpação da competência do STJ. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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