Decisão · STJ

STJ AREsp 3023343

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva". (AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 2. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação do Processo n. 5080919-76.2024.4.02.5101. Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades decorrentes de fiscalização de conselho profissional (fl. 28). Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito (fl. 28-30). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 61): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 1º da Lei 6.830/80. 2. O CREMERJ/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar as anuidades de 2015 a 2019. Todavia, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito e a nulidade da CDA em virtude da ausência de prévia notificação da executada para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa. 3. As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso devem observar o princípio da legalidade estrita. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades sujeita-se ao lançamento de ofício, que se concretiza com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp 1.235.676/SC, REsp 1.696.579/RS, AgInt no REsp 1.658.064/PR). 5. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 6. Na espécie, o CREMERJ/RJ foi intimado antes da prolação da sentença para comprovar a notificação administrativa da executada. No entanto, como destacado pelo Magistrado a quo, o exequente "junta apenas ARS NEGATIVOS de frustradas tentativas de notificação encaminhadas ao contribuinte, porém isso não é um regular processo administrativo". 7. Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a notificação da executada, é irregular a constituição do crédito e nula a certidão de dívida ativa, razão pela qual merece ser mantida a sentença que julgou extinta a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 77-78). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indicou afronta aos arts. 5º da Lei n. 12.514/11, 149 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) o pagamento de anuidades é devido enquanto a inscrição estiver ativa, de modo que a ausência de notificação válida não enseja a nulidade da CDA, diante da natureza tributária e que as mesas estão sujeitas a lançamento de ofício; (b) é prescindível a prévia instauração de processo administrativo para constituição do crédito tributário em caso de lançamento de crédito tributário de ofício; e (c) as notificações foram enviadas para o executado com aviso de cobrança em conformidade com as informações contidas em seu cadastro. Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, pois estão presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade, com a reforma do respeitável acórdão recorrido, a fim de que sejam declaradas exequíveis as anuidades de 2015 a 2019 e após a reforma da R. Sentença, pela remessa dos autos de volta à primeira instância para o regular prosseguimento da Execução. " (fl. 91). Sem Contrarrazões. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o recurso especial seria intempestivo (fls 100-101). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fl. 106): Todavia, no caso, com a devida vênia, não deve prosperar a decisão guerreada visto que conforme se verifica aos autos, no Ev. 10, a data inicial da contagem do prazo foi no dia 25/02/2025 e os Embargos de Declaração foram interpostos no dia 11/03/2025, conforme o Ev. 14. Dessa forma, é evidente que o devido recurso é tempestivo. A interposição dos embargos de declaração visou, justamente, esclarecer pontos da decisão que, no entender da parte, apresentam contradições ou obscuridades. A decisão que rejeitou os embargos, embora não tenha conhecido deles, deve ser interpretada à luz do princípio da continuidade. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva". (AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 2. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial.
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