STJ REsp 2201779
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITOS DA CDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não opôs embargos declaratórios na instância ordinária, muito embora no recurso especial tenha alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo suscitado a discussão pelo Tribunal Regional, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, estando deficiente de fundamentação o recurso especial e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pelo atendimento dos "requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830, de 1980, tem-se como não ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita". Nesse aspecto, a pretensão de ilidir as conclusões da instância recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA - ME contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 880-884). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal não atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, comprometendo sua presunção de liquidez e certeza. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise da correta aplicação da legislação federal. Argumenta, também, que a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros é indevida, por violar os princípios da legalidade e da razoabilidade. Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do agravo interno para dar seguimento ao recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 917). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITOS DA CDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não opôs embargos declaratórios na instância ordinária, muito embora no recurso especial tenha alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo suscitado a discussão pelo Tribunal Regional, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, estando deficiente de fundamentação o recurso especial e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pelo atendimento dos "requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830, de 1980, tem-se como não ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita". Nesse aspecto, a pretensão de ilidir as conclusões da instância recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.