STJ AREsp 2861832
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTÊNCIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à questão relativa ao nexo causal para caracterização da responsabilidade civil do Estado, afastando a suposta deficiência probatória, no julgamento da apelação, e, posteriormente, dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ine xistiria o nexo causal diante de deficiência probatória e de os valores a serem pagos a titulo de indenizações estariam excessivos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte decisão (fls. 455-461): Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE IPOJUCA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0001786-28.2019.8.17.2730. Na origem, cuida-se de ação de reparação por danos morais, estéticos (físicos) e materiais c.c. pensão vitalícia com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por MARIA NATALY ALVES GOMES, na qual afirmou que sofreu um acidente de trânsito no exercício da função pública, objetivando: 1) a concessão da assistência judiciária gratuita consoante acima já declinado, pois, trata-se a Autora de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo honrar com custa e demais encargos decorrentes do presente feito, sob pena de causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, sendo relevante o pleito por ser do mais puro direito; 2) A citação da Ré no endereço constante na parte preambular deste petitório, para querendo conteste à petição inicial sob pena de Revelia e seus efeitos; 3) a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (§ 2º § 4º, § 5º, e § 6º do art. 304 e § 2º do art. 300 do CPC em vigor), independente da oitiva das empresas demandadas, para compelir o Réu ao pagamento de pensão vitalícia em favor da Autora no valor do salário atual da função de Guarda Municipal; 4) Seja oficiada em caráter de urgência a Guarda Municipal do Município de Ipojuca, para informar quanto está recebendo atualmente um Guarda Municipal nível 3, para que este salário sirva como parâmetro para pagamento da pensão vitalícia em favor da Autora; 5) No mérito, seja confirmada a Tutela de Urgência ora pretendida, tornando definitivo o pagamento de pensão vitalícia em favor da Autora; 6) Digne-se V. Exa., a condenar o Réu a pagar uma indenização cumulativa pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) conforme acima narrado; 7) Indenização pelo dano existencial, considerando, pois, as limitações que impedem a Autora em manter uma vida sadia, comum, eis que encontra- se totalmente inválida para exercer as mínimas atividades do cotidiano, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 8) Requer a V. Exa., condene o réu, ao pagamento de pensão vitalícia retroagindo ao mês de abril de 2017, no valor igual ao salário da categoria a qual pertencia a Autora (Guarda Municipal). 9) Seja também a municipalidade condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a base de 20% do valor da condenação; 10) Na hipótese de V. Exa. julgar necessário para o seu livre convencimento, seja determinada Perícia Médica judicial, instruindo o presente feito com mais elementos ratificadores dos fatos elencados na exordial; (fls. 18-19). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 264-269): .. Apesar do Município-réu sustentar ausência nexo causal por não indicar o boletim de ocorrência quem teria provocado o acidente, entendo ser tal circunstância indiferente ao caso. É que ficou devidamente comprovado nos autos que a autora era servidora pública (lato sensu) e estava em serviço quando do acidente. Também, inexiste conduta da vítima que exclua a responsabilidade do Estado (estava no banco de passageiros na viatura). De outro lado, o Município-réu nem mesmo forneceu veículo com segurança diferenciada, pois, conforme demonstrado nos autos, tratava-se de viatura descaracterizada. .. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal nos termos do art. 12, CC. .. O dano existencial também se encontra presente porque é indubitável que houve uma drástica redução na qualidade e dinamismo de vida da autora que se tornou incapaz e dependente de terceiros, não podendo exercer nenhuma atividade cotidiana que demande o mínimo de mobilidade. Também é inegável que houve inibição do seu convívio social. .. Quanto ao pensionamento requerido, necessário destacar que, quando do acidente, a autora possuía vínculo empregatício (contrato com o Município) e as lesões sofridas prejudicaram o exercício de atividades laborativas, de forma total e permanente (vide resposta ao quesito 13 formulado pela autora no laudo pericial), sendo, portanto, devida pensão vitalícia à autora. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação, reformou a decisão minorando a indenização por danos morais /estéticos para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e por danos existências para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 330-344): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAL E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA MODALIDADE SUBJETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DANO MORAL /ESTÉTICO. DANO EXISTENCIAL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. Foram interpostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA (fls. 360-368) alegando omissão quanto à análise das provas constantes nos autos para conclusão da ocorrência dos eventos. Os embargos de declaração não foram acolhidos, em acórdão assim ementado (fls. 373-383): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAL E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA MODALIDADE SUBJETIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489a do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria enfrentado a questão relativa ao nexo causal. No mérito, aponta afronta aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e; 944, 945 e 950 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 388-402): O acórdão recorrido, ao reformar apenas parcialmente a sentença que acolheu a pretensão indenizatória perseguida nos autos, o fez sem que a Edilidade tivesse praticado ou deixado de praticar qualquer ato que estivesse dentro do plexo de suas competências legais ou administrativas, ou que tenha colaborado minimamente para o resultado descrito nos autos. Com efeito, a deficiência probatória contida nos autos é de tal monta, que os fatos simplesmente alegados e não provados pela parte autora repercute de maneira negativa nesta relação de causalidade, cuja presença é indispensável à formulação de qualquer pedido indenizatório, inclusive contra o Ente Estatal. Como já disse alhures, a principal prova técnica carreada aos autos, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito confeccionado pelo Batalhão de Polícia Rodoviária do Departamento de Estradas e Rodagens da Polícia Militar de Pernambuco (documento de Id. nºs. 52065793, 52065789 e 52065794), não traz qualquer indicação de quem teria provocado o incidente que teria resultado nas lesões sofridas pela Autora. .. Nesta senda, pugna-se para que seja julgado totalmente improcedente o pleito relativo à condenação por danos existenciais; ou, na remotíssima hipótese de considerar-lhes cabíveis, que sejam estipulados em valores razoáveis e proporcionais nos moldes preconizados em relação à condenação por danos morais. Por fim, acaso se entenda pela responsabilização da Edilidade, necessário, ao menos, rechaçar-se a pretensão indenizatória consubstanciada no pensionamento vitalício da Recorrida, diante da mais absoluta falta de provas de que aquela tenha se tornado incapaz para exercer atividade laboral que lhe dê o sustento, consoante exigência do art. 950, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja revisto o valor a ser pago a titulo de indenização por danos morais e estéticos, por dano existência e a titulo de pensão vitalícia. A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando deficiência na fundamentação do Recurso Especial e de que a peça se restringiu a repetir os argumentos levantados na Apelação e nos Embargos de Declaração, por fim requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 79, 80 e 81 do CPC (fls. 411-417). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não há omissão que caracterize afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e que a revisão do entendimento proferido no acordão implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que há violações aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único e 489, § 1º, inciso IV, do CPC e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à questão relativa ao nexo causal para caracterização da responsabilidade civil do Estado, afastando a suposta deficiência probatória, no julgamento da apelação (fls. 307-314), e, posteriormente, dos embargos de declaração (fls. 360-368). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a configuração do nexo causal e da fixação dos valores indenizatórios, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 330-344): Dessume-se, portanto, da dinâmica do evento danoso, que o condutor do veículo do Município não agiu com o dever de cautela necessário nos deslocamentos de emergência, restando comprovada a culpa pelo acidente de trânsito e o nexo causal, de sorte a caracterizar a responsabilização da administração pública. .. Sopesando todos os fatores, tem-se que a indenização pelos danos morais/estéticos deve ser reduzida para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vez que condiz com a realidade dos autos, pois leva em conta a gravidade da ofensa, não se constitui em fonte de enriquecimento ilícito, se orienta pela capacidade econômica das partes e considera a natureza do dano estético decorrente do acidente. .. A partir disso, e considerando a impossibilidade, total ou parcial, de executar, dar prosseguimento ou reconstruir seu projeto de vida e de retomar a vida de relações (no âmbito público ou privado, na seara da convivência familiar, profissional, e social), entendo que os danos sofridos pela autora se compensam com uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). .. Desta feita, impõe-se a manutenção dos termos decisórios que fixou a pensão vitalícia em favor da autora em R$ 2.597,94, tendo em consideração (i) que a autora possuía vínculo empregatício (contrato com o Município) ao tempo do acidente; (ii) que a lesões sofridas acarretaram incapacidade laborativa total e permanente; (iii) o valor da última remuneração percebida pela autora. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que inexistiria o nexo causal diante de deficiência probatória e de os valores a serem pagos a titulo de indenizações estariam excessivos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.457.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe de 19/08/2019. Sem grifo no original) No mais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024. Sem grifo no original), o que não se verifica no caso em apreço. No mesmo sentido, ilustrativamente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (fls. 465-470), o Município de Ipojuca sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise do nexo causal, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (b) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia envolveria apenas a correta subsunção jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (c) a necessidade de redução dos valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos, existenciais e pensão vitalícia, por desproporcionalidade e afronta aos arts. 944, 945 e 950 do Código Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTÊNCIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à questão relativa ao nexo causal para caracterização da responsabilidade civil do Estado, afastando a suposta deficiência probatória, no julgamento da apelação, e, posteriormente, dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ine xistiria o nexo causal diante de deficiência probatória e de os valores a serem pagos a titulo de indenizações estariam excessivos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.