STJ REsp 2040765
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROCESSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional à luz do momento em que houve o desvio de finalidade, não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 1327-1334) - a qual se ateve ao argumento de que "o direito de ação por parte da autora nasceu em 2015, quando a transferência da propriedade e a imissão do réu na posse encerrou o abandono e consumou a tredestinação" (fl. 1232) -, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o desvio de finalidade ocorreu em outro momento àquele entendido pelo Tribunal de origem - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS contra a decisão de fls. 1584-1590, em que não conheci do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1584): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROCESSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes, como a possibilidade de destinação diversa dos imóveis desapropriados para outra utilidade pública e a utilização dos bens para geração de renda imobiliária, o que configuraria desvio de finalidade apenas no momento em que essa destinação foi implementada. Aduz que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação do direito, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Alega que a questão do termo inicial da prescrição envolve matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação das partes. Defende que há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de destinação diversa de bens desapropriados para outra utilidade pública, o que reforça a admissibilidade do recurso especial. A parte agravada apresentou as contrarrazões de fls. 1626-1629. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROCESSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional à luz do momento em que houve o desvio de finalidade, não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 1327-1334) - a qual se ateve ao argumento de que "o direito de ação por parte da autora nasceu em 2015, quando a transferência da propriedade e a imissão do réu na posse encerrou o abandono e consumou a tredestinação" (fl. 1232) -, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o desvio de finalidade ocorreu em outro momento àquele entendido pelo Tribunal de origem - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.