STJ HC 1041417
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de tese de nulidade por violação de domicílio não previamente examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas (150 eppendorfs de cocaína - 89,07g; e 2 "tijolos" de maconha - 1.558,6g), somadas à apreensão de arma de fogo (revólver .32) e munições (10), além de mencionada tentativa de fuga, evidenciam maior envolvimento com o tráfico e justificam a segregação cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade social evidenciada. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2275330-14.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 77/80). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional; que nada de ilícito teria sido encontrado em poder do agravante; condições pessoais favoráveis; e que, em caso de condenação, seria cabível regime mais brando e substituição da pena. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Traciná de Oliveira, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições, com pedido de liberdade provisória. A prisão preventiva foi decretada pela Juíza da Vara das Garantias da 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na garantia da ordem pública, não se configurando como ilegal ou arbitrária. 4. A quantidade de drogas e a posse de arma de fogo justificam a manutenção da prisão preventiva, sem aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos delitos. 2. A presunção de inocência não impede a aplicação de medidas cautelares como a prisão preventiva." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e sem elementos objetivos prévios; ausência de apreensão de ilícitos em poder do agravante; ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, apoiado na gravidade abstrata; condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP; inovação de fundamentos pelo Tribunal estadual; e desproporcionalidade da prisão (e-STJ fls. 118/119). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurada a supressão de instância quanto à tese de violação de domicílio, por ausência de exame prévio pela Corte de origem. A decisão consignou, ainda, a existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, em especial a expressiva quantidade de droga, arma de fogo e munições apreendidas, reputando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, bem como afastando, na via estreita, a alegação de desproporcionalidade e o exame do princípio da homogeneidade. Registrou, por fim, a irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta necessidade de superação do óbice da supressão de instância por se tratar de flagrante e manifesto constrangimento ilegal; nulidade das provas por violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial, destacando que a fuga ao avistar a viatura não autoriza a entrada sem mandado; e, por consequência, a ilegalidade da prisão preventiva ante a ausência de materialidade apta a justificá-la. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem; subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de tese de nulidade por violação de domicílio não previamente examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas (150 eppendorfs de cocaína - 89,07g; e 2 "tijolos" de maconha - 1.558,6g), somadas à apreensão de arma de fogo (revólver .32) e munições (10), além de mencionada tentativa de fuga, evidenciam maior envolvimento com o tráfico e justificam a segregação cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade social evidenciada. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido.