STJ AREsp 2500864
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reincidência Específica e Habitualidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua reincidência específica. 2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido no interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes patrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas. 3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima. Sustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência específica e habitualidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade. 7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL BASTOS AURORA contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua reincidência específica. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática de furto de um esguicho regulável para mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido no interior do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília/DF. A sentença condenatória fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto, considerando a reincidência específica do agravante (fls. 151-157). A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso entendendo que, embora o valor do bem fosse de pequena monta e tivesse sido restituído, a reincidência específica e a habitualidade delitiva do réu afastavam a aplicação do princípio da insignificância (fls. 207-213). O agravante interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, sob o argumento de que a análise da tese recursal demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 254-255). A defesa agravou da decisão de inadmissibilidade reiterando a tese de que a reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 283-285). A defesa interpôs agravo regimental sustentando a inaplicabilidade do óbice (fls. 295-301). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela impossibilidade do reconhecimento da insignificância (fls. 325-326). No presente agravo regimental, a defesa insiste na aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima. Sustenta que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do STF e do STJ (fls. 334-339). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reincidência Específica e Habitualidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua reincidência específica. 2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido no interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes patrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas. 3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima. Sustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência específica e habitualidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade. 7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.