STJ AREsp 2889405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 280/STF, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia não exige análise de norma local, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sem infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal, sendo inviável a análise de contrariedade entre normas locais e federais em sede de recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 662): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que dedicou tópico específico no agravo em recurso especial para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 280, sustentando que a controvérsia não se limita à interpretação de norma local, mas envolve violação de lei federal (art. 489, §1º, incisos IV e VI, e art. 1.022 do CPC/2015) e a cláusula de reserva de plenário (arts. 948-950 do CPC/2015 e Súmula Vinculante n. 10 do STF) (fls. 674-677). A decisão do Tribunal de origem teria afastado norma municipal (art. 45 do Código Tributário do Município) com base em suposta incompatibilidade com a Lei Complementar n. 116/2003, o que configuraria controle de constitucionalidade implícito, demandando observância da reserva de plenário (fls. 675-676). Requer o juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fl. 679). Impugnação apresentada (fls. 684-706 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 280/STF, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia não exige análise de norma local, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sem infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal, sendo inviável a análise de contrariedade entre normas locais e federais em sede de recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno desprovido.