STJ AREsp 2881399
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas. Óbices processuais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados, conforme Súmula 284/STF. 2. A agravante foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, por ingressar em estabelecimento prisional com 15g de maconha, com o intuito de entregar a substância ao seu irmão, preso no local. 3. No recurso especial, a defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sem indicar os dispositivos legais violados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação adequada e suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices processuais apontados na decisão agravada, quais sejam: (i) ausência de impugnação suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade e (ii) ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF. 7. A matéria do recurso especial não foi debatida no acórdão impugnado, o que veda sua análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 8. De qualquer forma, a Corte de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. 9. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. 2. A matéria não debatida no acórdão impugnado não pode ser analisada em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 413.968/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com conversão a duas penas restritivas de direitos e ao pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 396-406). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 483-502). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas, sem indicar os dispositivos legais violados (fls. 532-544). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 554-565). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 567-574). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 604-607). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 612-614). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, alegando a efetiva impugnação ao argumento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284 do STF). Aduz que embora não tenha apontado de forma categórica o uso da expressão "dispositivos infraconstitucionais tidos como violados", é possível extrair da leitura da peça uma clara exposição da matéria debatida, fazendo referência à desclassificação da conduta para o art. 28, da lei 11.343/2006, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 620-630). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas. Óbices processuais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados, conforme Súmula 284/STF. 2. A agravante foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, por ingressar em estabelecimento prisional com 15g de maconha, com o intuito de entregar a substância ao seu irmão, preso no local. 3. No recurso especial, a defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sem indicar os dispositivos legais violados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação adequada e suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices processuais apontados na decisão agravada, quais sejam: (i) ausência de impugnação suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade e (ii) ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF. 7. A matéria do recurso especial não foi debatida no acórdão impugnado, o que veda sua análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 8. De qualquer forma, a Corte de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. 9. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. 2. A matéria não debatida no acórdão impugnado não pode ser analisada em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 413.968/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.