Decisão · STJ

STJ AREsp 2516623

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Prestação pecuniária. Proporcionalidade e capacidade econômica. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a discussão se limita à necessidade e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária, sem reanálise do contexto fático-probatório. Requer a redução do valor arbitrado, fixado em dezoito salários mínimos, alegando ausência de elementos que comprovem a capacidade econômica do agravante para suportar tal quantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na condição econômica do réu, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a condição econômica do réu, de modo a não torná-la inócua ou inviável. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pelo agravante e os elementos constantes nos autos. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base na condição econômica do réu demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2872682/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 760286/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO SILVA DOS SANTOS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 635-636). Em razões recursais, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que apenas pretende discutir a necessidade e a proporcionalidade que devem existir na dosimetria da pena quanto à prestação pecuniária, sem, para tanto, demandar a reanálise do contexto fático probatório específico. Pondera que não há, nos autos, qualquer elemento que indique que a situação financeira do recorrente é apta a suportar o valor arbitrado a título de prestação pecuniária (dezoito salários mínimos), faz jus à fixação em quantum inferior ao ora imposto. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 642-649). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Prestação pecuniária. Proporcionalidade e capacidade econômica. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a discussão se limita à necessidade e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária, sem reanálise do contexto fático-probatório. Requer a redução do valor arbitrado, fixado em dezoito salários mínimos, alegando ausência de elementos que comprovem a capacidade econômica do agravante para suportar tal quantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na condição econômica do réu, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a condição econômica do réu, de modo a não torná-la inócua ou inviável. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pelo agravante e os elementos constantes nos autos. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base na condição econômica do réu demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2872682/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 760286/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →