STJ AREsp 2871325
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. O recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial não se perfaz com a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma, dada a natureza e a extensão material distintas do recurso especial. Julgados: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025. 4. O pedido de arbitramento de honorários nesta instância, deduzido apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER SILVA DE LIMA contra decisão contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF /(e-STJ fls. 704/705). Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, consistente no arremesso de pedra contra viatura da Polícia Civil, com rompimento do para-brisa e demais avarias, tendo sobrevindo sentença condenatória, mantida em grau de apelação (e-STJ fls. 716/722). A apelação foi desprovida, ensejando a interposição de recurso especial, inadmitido na origem por ausência de demonstração adequada do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, destacando a falta de cotejo analítico e de indicação precisa de dispositivo legal cuja interpretação seria divergente. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 704/705). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, foram indicados os dispositivos legais violados e demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com referência à controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal de dano qualificado, não sendo possível a indicação de artigo específico além do art. 105, III, c, da Constituição Federal, e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 718/723). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja processado o agravo em recurso especial. Requer, ainda, a fixação de honorários pela atuação nesta instância, com fundamento na Resolução Conjunta n.º 015/2019 - PGE/SEFA, item 1.16 (e-STJ fls. 723/724). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. O recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial não se perfaz com a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma, dada a natureza e a extensão material distintas do recurso especial. Julgados: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025. 4. O pedido de arbitramento de honorários nesta instância, deduzido apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 5. Agravo regimental não conhecido.