STJ AREsp 2988716
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do STJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980). Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente quanto às teses vinculadas aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 502 do CPC, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A tese vinculada à alegada ofensa ao art. 90, § 4.º, do CPC não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno (recurso de apelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação n. 0003529-18.2022.8.19.0045, assim ementado (fls. 184-185): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sentença condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 501.968,84 em favor da parte autora, a título de honorários devidos em razão da sucumbência que foi omitida na sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0004764-93.2017.8.19.0045. Apelação do Estado do Rio de Janeiro. Execução fiscal cobrando dívida no valor de R$ 8.488.016,65 referente a ICMS que já era objeto de parcelamento administrativo e cujo pagamento se encontrava em dia. Desistência da execução por parte do Estado do Rio de Janeiro depois da apresentação da exceção de pré- executividade em que, após diligências dos patronos da executada, foi constatado o erro de comunicação entre a SEFAZ/RJ e a PGE/RJ. Com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação. Verba honorária fixada em sentença que observou devidamente os critérios e limites objetivos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, devendo ser arbitrada por equidade somente em caráter excepcional e subsidiário. Impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa pois o proveito econômico não é irrisório nem inestimável. Inteligência do Tema 1.076 do STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo. Pequena reforma da sentença apenas para que os índices de correção monetária observem o entendimento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local não se manifestou sobre todas as questões suscitadas na origem. Sustenta violação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista a "inexistência de ônus para as partes diante do cancelamento de inscrição de dívida ativa, nos termos da lei de execução fiscal" (fl. 239). Afirma que houve malferimento ao art. 502 do CPC, pois "a sentença fez textual referência ao artigo 26 da LEF; consequentemente, a condenação em honorários e despesas foi textualmente afastada. Logo, ressoa claro que a condenação fixada pela Corte Local ofende a coisa julgada formada naqueloutra lide" (fl. 241). Aponta contrariedade ao art. 90, § 4.º, do CPC. Aduz que "a verba honorária deve ser reduzida à metade, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal decorrente do cancelamento da CDA" (fl. 241). Contrarrazões às fls. 250-259. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do STJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980) e o inadmitiu quanto ao restante (fls. 261-267). Agravo em recurso especial às fls. 299-312. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do STJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980). Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente quanto às teses vinculadas aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 502 do CPC, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A tese vinculada à alegada ofensa ao art. 90, § 4.º, do CPC não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno (recurso de apelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.