Decisão · STJ

STJ REsp 2086373

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF. 2. A Corte de origem citou, expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há, assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir delimitada pela Recorrente. 4. A despeito da alegada afronta ao art. 948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que, no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de controvérsia de índole nitidamente constitucional. 5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 6. Embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido nos autos de Apelação n. 0028691-42.2016.8.07.0018. Na origem, cuida-se de embargos à execução, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 196-207). A Corte estadual negou provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 324): Apelação cível - Embargos à execução fiscal - ICMS. Rejeição da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade - Leis distritais 1.254/96 e 3.168/02 - Regime simplificado. Ausência de bis in idem. 1. Interpretação sistemática e teleológica de dispositivo legal não se confunde com controle de constitucionalidade de lei, motivo pelo qual é desnecessário afetar a matéria ao Conselho Especial. 2. O recolhimento antecipado do ICMS quando há opção pelo regime simplificado, previsto na Lei-DF 3.168/02, não configura bis in idem, pois não se trata de dupla incidência sobre o mesmo fato gerador, mas, sim, de um único imposto cujo valor total é calculado por duas formas distintas em momentos diferentes. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 386-408). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega, de início, que, no curso do processo, sua defesa pautou-se em duas "linhas argumentativas autônomas, cada uma delas passível, por si só, de ensejar o cancelamento da cobrança" (fl. 438), quais sejam (fl. 439): (A) inconstitucionalidade da própria cobrança antecipada, em si, decorrente da falta de delimitação do fato gerador por lei em sentido estrito, atraindo a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 456 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 598.677/RS); (B) inconstitucionalidade do artigo 2º, VII, "f", da Lei Distrital nº 3.168/03, que prevê que o regime simplificado de apuração nela previsto "não dispensa o pagamento do imposto devido nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS", resultando em bis in idem. Aduz haver afronta aos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria examinado "um dos fundamentos centrais do pedido inicial" (fl. 449), que residiria "na aplicação, ao caso concreto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da repercussão geral, no qual se fixou o entendimento de que "a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito"" (ibidem). Sustenta que, "uma vez identificada a delegação genérica e ilimitada, restaria automaticamente reconhecida a inconstitucionalidade da sistemática de antecipação no Distrito Federal, por força da aplicação da própria tese fixada pelo STF. Esse aspecto, portanto, deve, obrigatoriamente, ser enfrentado, na medida em que possui aptidão para ensejar a modificação do resultado, a teor do que prescreve o artigo 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 949). Alega, ainda, que (fl. 453): .. Outros vícios incorridos pelo Tribunal de origem, como oportunamente apontado pela Recorrente em sede de embargos de declaração, decorrem da adoção, como fundamento, de precedente firmado pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, no qual se decidiram questões diversas das discutidas neste processo - quais sejam, a necessidade de lei complementar para a instituição da sistemática de recolhimento por substituição e a ilegalidade de Portarias Distritais, sob o fundamento da extrapolação do poder regulamentar. 59. Nada foi tratado, naquele precedente, sobre a ausência, na Lei 1.254/96, dos requisitos (i), (ii) e (iii) acima identificados, o que se mostra como decorrência natural do fato de que o aludido precedente foi firmado em 2016, muitos anos antes da fixação da tese de repercussão geral pelo E. STF (em 2021). Suas conclusões jamais serviriam para responder os questionamentos aqui suscitados. 60. Configuraram-se, assim, vícios de contradição interna (uso de fundamento dissociado da controvérsia) e de erro material de premissa quanto à extensão do pedido e do debate levado a efeito no processo, os quais, da mesma forma, não foram sanados na via integrativa dos embargos de declaração. Assevera que, "como segundo fundamento a ensejar o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido, tem-se a violação aos artigos 141 e 492 do CPC" (fl. 457), ressaltando haver julgamento extra petita, pois: .. diferentemente do que restou decidido no precedente do Conselho Especial do TJDFT invocado pelo v. acórdão recorrido, no caso concreto não se questiona a necessidade de lei complementar para a instituição do ICMS antecipado e nem mesmo se discute a legalidade de Portarias que regulamentam a sistemática. Busca-se, antes, a aplicação do racional adotado pelo STF no Tema 456, que diz respeito à necessidade de lei em sentido estrito para a definição dos elementos do fato gerador da cobrança antecipada do imposto. (fl. 460) Sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 948 do Código de Processo Civil, pois, no caso, era necessária "a instauração do incidente de inconstitucionalidade, a qual somente poderia ser mitigada caso já existisse precedente anterior do Conselho Especial do TJDFT sobre a mesma matéria" (fl. 461). No mais, aponta ofensa ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte de origem não teria observado o entendimento fixado no Tema n. 456/STF. Con trarrazões às fls. 494-523. O recurso foi admitido na origem (fls. 554-555). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF. 2. A Corte de origem citou, expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há, assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir delimitada pela Recorrente. 4. A despeito da alegada afronta ao art. 948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que, no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de controvérsia de índole nitidamente constitucional. 5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 6. Embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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