Decisão · STJ

STJ AREsp 2878797

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de afronta a dispositivo legal; de violação ao art. 1.022 do CPC; da incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O Recurso Especial não busca reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos (emissão de NF-es contendo todos os dados necessários à constituição do crédito tributário). Assim, a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso (fl. 561). Sustenta, ainda, que: Contudo, no presente caso, todos os fundamentos foram impugnados de forma clara: (i) o recurso atacou diretamente a decisão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF e 7/STJ, e (iii) apontou precedentes específicos e repetitivos em sentido diverso do acórdão recorrido (fl. 561). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de afronta a dispositivo legal; de violação ao art. 1.022 do CPC; da incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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