Decisão · STJ

STJ AREsp 2867325

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Legalidade das provas obtidas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito. 2. O recorrente sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas na diligência policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e percepção de odor de entorpecentes, configura situação de flagrante delito apta a justificar a mitigação da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280). 5. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi precedido de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas e da constatação de forte odor de entorpecentes nas imediações do imóvel, elementos suficientes para caracterizar justa causa e flagrante delito. 6. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", é considerado permanente, permitindo a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial enquanto perdurar a situação de flagrância. 7. A atuação policial mostrou-se alinhada aos parâmetros estabelecidos pelo STF e pela jurisprudência do STJ, não havendo ilicitude nas provas obtidas na diligência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura crime permanente, permitindo a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial enquanto perdurar a situação de flagrância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 830780/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. A decisão, em síntese, negou provimento ao recurso especial interposto por reconhecer a legalidade da medida de ingresso domiciliar adotada pelos policiais, conforme fls. 503-506. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Legalidade das provas obtidas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito. 2. O recorrente sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas na diligência policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e percepção de odor de entorpecentes, configura situação de flagrante delito apta a justificar a mitigação da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280). 5. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi precedido de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas e da constatação de forte odor de entorpecentes nas imediações do imóvel, elementos suficientes para caracterizar justa causa e flagrante delito. 6. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", é considerado permanente, permitindo a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial enquanto perdurar a situação de flagrância. 7. A atuação policial mostrou-se alinhada aos parâmetros estabelecidos pelo STF e pela jurisprudência do STJ, não havendo ilicitude nas provas obtidas na diligência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura crime permanente, permitindo a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial enquanto perdurar a situação de flagrância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 830780/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.
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