STJ AREsp 2861961
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal acerca da apontada violação ao art. 884 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, e pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a solução da lide não passa pela incursão no acervo fático/probatório, todo ele delineado no acórdão recorrido, e sim pela correta aplicação da legislação federal apontada como malferida (artigos 884 e 944 do Código Civil de 2002)" (fl. 446). Defende, ainda, que "houve, sim, o prequestionamento expresso, inclusive, das teses debatidas. Ademais, houve a menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos apontados como violados, em especial o do enriquecimento sem causa (art. 884 CC)" (fl. 447). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal acerca da apontada violação ao art. 884 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 4. Agravo interno im provido.