Decisão · STJ

STJ HC 957167

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO DE ANIMAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA, em que o advogado aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500255-04.2021.8.26.0306 - fls. 24/79). Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 180-A e 299, ambos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 7 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, exclusivamente para a restituição de bens acerca dos quais a sentença deixou de decretar o perdimento. Depois acolheu embargos de declaração apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado (fls. 163/166). O impetrante sustenta que houve flagrante constrangimento ilegal decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, pois o celular de Joao Carlos Rodrigues de Souza Junior, utilizado como elemento probatório contra o paciente, foi manuseado por investigador de polícia antes de ser encaminhado ao Instituto de Criminalística, onde somente então foi realizada a perícia e extraído o código hash. Aduz que tal procedimento comprometeu a integridade e a confiabilidade da prova, violando o princípio da mesmidade e os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019. Menciona que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu tacitamente a quebra da cadeia de custódia, mas afastou a nulidade da prova sob o argumento de que não foi comprovada má-fé dos policiais, o que, segundo o impetrante, configura indevida inversão do ônus da prova, que deveria recair sobre o Estado para demonstrar a confiabilidade do material probatório. Aduz que o investigador responsável pela análise inicial do celular teria admitido, em depoimento, que realizou acesso manual ao aparelho, sem extração prévia do código hash, e que o objeto teria permanecido fora do lacre antes de ser enviado à perícia oficial. Argumenta, então, que houve violação das etapas de isolamento, uma vez que o aparelho celular não foi colocado em modo avião assim que apreendido, acondicionamento e processamento previstas no Código de Processo Penal, tornando a prova ilícita e inadmissível, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal. Defende que a condenação do paciente foi baseada em diálogos extraídos do celular de Joao Carlos Rodrigues de Souza Junior, os quais apresentam mensagens apagadas e diálogos suprimidos, o que reforça a fragilidade e a imprestabilidade do material probatório. Ao final, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova a fim de que (fls. 22/23): I. Sejam desentranhados dos autos o (I) Relatório de Investigação de fls.541/592 (documento 05), (II) do Laudo Pericial 266.348/2021 de fls.1587/1646 (já que realizado quando a cadeia de custódia já havia sido quebrada, documento 09), bem como (III) as páginas 868/872, 882/884, 909/910 do Relatório Final, ratificado pelo documento pericial em anexo (documento 06). II. Sejam desentranhadas todas as provas eventualmente oriundas dos dados obtidos no aparelho celular de JÚNIOR, pois, de acordo com a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, são igualmente ilícitas. III. Por consequência do desentranhamento das provas aludidas, e considerando serem elas as únicas que vinculariam o paciente à investigação, seja o paciente absolvido dos crimes imputados. IV. Sem prejuízo, caso seja entendimento deste STJ apenas decretar a ilicitude da prova, sem adentrar ao mérito da absolvição do paciente, requer se proceda pela intimação do Ministério Público de primeiro grau para, após o desentranhamento das provas ilícitas, se manifestar acerca de possível retificação de oferecimento de denúncia contra o paciente. A liminar foi indeferida (fls. 408/409). Depois de prestadas informações (fls. 411/537), o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 542): PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE AO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NÃO ADMITIDO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA, A SUPRESSÃO DE TRECHOS RELEVANTES, A ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DIÁLOGOS OU A INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS NO PROCESSO DE COLETA E ANÁLISE DAS PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. O impetrante apresentou petição às fls. 555/600 e memorial às fls. 601/605. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO DE ANIMAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. Habeas corpus denegado.
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