STJ AREsp 2663354
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. No caso, as razões do agravo regimental limitaram-se a repetir os argumentos dos recursos anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ reforça que a mera alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não afasta a incidência da Súmula n. 182, sendo necessário o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.931.067/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMUALDO BARBOZA SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 1.209-1.214). Neste agravo regimental, alega que a decisão agravada, ao aplicar os aludidos óbices processuais, desvirtua a finalidade do recurso especial, especialmente no que tange à valoração jurídica da confissão espontânea e à exasperação da pena-base em razão das consequências do crime. Quanto à confissão espontânea, argumenta que, embora tenha alegado amnésia dos fatos e inimputabilidade, reconheceu a autoria do ato ilícito, o que configuraria confissão qualificada. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o reconhecimento da atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, conforme precedentes colacionados. No tocante à exasperação da pena-base, afirma que as consequências do crime não extrapolam os limites do tipo penal, uma vez que o sofrimento da genitora da vítima, embora humanamente compreensível, não justifica a majoração da pena. Ressalta que não há nos autos comprovação idônea do alegado quadro de saúde da genitora da vítima, o que inviabilizaria a valoração negativa das consequências do crime (fls. 1.218-1. 228). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. No caso, as razões do agravo regimental limitaram-se a repetir os argumentos dos recursos anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ reforça que a mera alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não afasta a incidência da Súmula n. 182, sendo necessário o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.931.067/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.