Decisão · STJ

STJ AREsp 2968294

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de roubo e extorsão. Provas judicializadas. Participação de menor importância. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70, e art. 158, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas judicializadas e se é possível o reconhecimento da participação de menor importância, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade, corroboradas por depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. A tese de participação de menor importância foi afastada, considerando-se a ativa colaboração do agravante na prática delitiva, conforme relatos coerentes e uníssonos das vítimas e testemunhas. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 2. O reconhecimento da participação de menor importância exige a demonstração de colaboração reduzida e irrelevante para a prática delitiva, o que não se verifica quando há participação ativa do agente. 3. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70; art. 158, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARISON DE SOUZA ALENCAR contra decisão de fls. 1499-1506, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental (fls. 1511-1520), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos. Reitera as razões lançadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para o regular processamento dos recursos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de roubo e extorsão. Provas judicializadas. Participação de menor importância. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70, e art. 158, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas judicializadas e se é possível o reconhecimento da participação de menor importância, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade, corroboradas por depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. A tese de participação de menor importância foi afastada, considerando-se a ativa colaboração do agravante na prática delitiva, conforme relatos coerentes e uníssonos das vítimas e testemunhas. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 2. O reconhecimento da participação de menor importância exige a demonstração de colaboração reduzida e irrelevante para a prática delitiva, o que não se verifica quando há participação ativa do agente. 3. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, c/c art. 70; art. 158, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →