STJ REsp 2218510
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, e alterações subsequentes, e na Lei n. 13.729/2018 e n. 14.275/2021 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 385-388). Pretende a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não é necessário o reexame de matéria de fato para o conhecimento e provimento do recurso especial fazendário. Alega que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, prejudicando o correto deslinde da controvérsia, especialmente quanto à especialidade das normas de prescrição de créditos rurais cedidos à União. Aduz que as normas especiais preconizadas no art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, nos arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da Medida Provisória n. 733/2016, e no art. 10 da Lei n. 13.340/2016, foram violadas, pois determinam a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, independentemente da adesão à liquidação ou renegociação dos débitos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, e alterações subsequentes, e na Lei n. 13.729/2018 e n. 14.275/2021 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido.