STJ REsp 2052059
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 E 282 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 3. A tese de violação aos arts. 506, 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A tese relacionada à violação ao art. 509, inciso II, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado por MARISTELA LAGE ALENCAR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 0803937-21.2021.4.05.8100, assim ementado (fl. 12193 - 12194): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente objeto desta ação, ratificando a tutela de urgência outrora deferida, que declarou que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência da reclamação trabalhista de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja de imediato suprimida. 2. A jurisprudência pátria é no sentido da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90, ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitado em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Preliminar de incompetência afastada. 3. Não restou configurada a violação à coisa julgada, uma vez que a ação rescisória e a ação que tramitaram na Justiça do Trabalho apresentaram causa de pedir e pedido diverso da presente ação, em que se pleiteia a supressão do percentual de 84,32% no contracheque dos Réus, absorvido pelos sucessivos reajustes e reestruturações que beneficiaram os servidores. 4. Este eg. Tribunal possui entendimento no sentido de que "a supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices (08072277020144058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/04/2016; 08030800620134050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/03/2014)". 5. No mérito, o cerne da questão consiste na possibilidade de manutenção da vantagem da rubrica de 84,32%, incorporada aos benefícios dos Apelantes por força de decisão judicial transitada em julgado. 6. A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que a o percentual de 84,32%, relativo à recomposição dos proventos dos servidores, foi absorvido pelos reajustes e reestruturações subsequentes à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, e que a incorporação em questão fora deferida tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, possuindo natureza de reposição salarial, de modo que não tem caráter permanente, sendo possível a sua supressão. 7. No que se refere ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015, dispõe o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 8. A parte apelada prestou declaração de que não dispõe de meios para custear o processo, sem que isso implique em prejuízo a sua subsistência e de sua família. Ressalte-se que o direito ao benefício da gratuidade da justiça não exige da parte que esta se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, bastando o prejuízo do sustento próprio ou da família. 9. No caso, embora as remunerações líquidas dos apelantes sejam acima da média, este fato não pode, por si só, conduzir à conclusão de que a parte demandante tem plenas condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Nesse contexto, não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a parte apelada faz jus ao deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 10. O entendimento jurisprudencial mais recente no STJ é o de que "para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício , se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, Ag 1.395.527/RS, Min. Benedito Gonçalves, DJE 29/04/2011; STJ, AgRg no AR Esp 257029/RS, Min. Herman Benjamin, DJE 15/02/2013). 11. Apelações improvidas. Condenação dos particulares apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida, contudo, a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Foram opostos embargos de declaração às fls. 12260-12268, posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 12335 - 12336): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. REDISCUSSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente objeto desta ação, ratificando a tutela de urgência outrora deferida, que declarou que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência da reclamação trabalhista de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005, já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja de imediato suprimida. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. A decisão vergastada se manifestou a respeito da questão ventilada, restando explicitado no voto que " A jurisprudência pátria é no sentido da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90, ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitado em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Preliminar de incompetência afastada." 4. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 5. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 6. Embargos conhecidos e improvidos. No recurso especial (fls. 12392-12427), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1022, inciso II, do CPC/2015, alegando que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as seguintes matérias suscitadas no recurso de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 12874-12875): (I) Afirmação da competência da justiça Federal, ofendendo o julgamento do STF, no caso concreto, na Reclamação Constitucional n. 7450/CE; (II) Reconhecimento incorreto do interesse - utilidade da parte recorrida; (III) Inobservância das decisões do STF no Mandado de Segurança n. 26.086; (IV) Ofensa aos parâmetros de cálculo contidos no Acórdão n. 2.161/2005 do TCU; (ii) arts. 44 e 45, inciso II, do CPC/2015, afirmando que foi desconsiderada a delimitação de competência fixada pelo STF na Reclamação Constitucional 7.450/CE, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para analisar questões relativas à obrigação de fazer no caso concreto; (iii) arts. 506, 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, alegando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois a ADUFC, beneficiária da multa cominatória discutida, não foi incluída no polo passivo da ação; (iv) art. 6º da LINDB, apontando ofensa à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 26.086 e na Ação Rescisória n. 2.448, julgados pelo STF; (v) art. 509, inciso II, do CPC/2015, argumentando que, mesmo que se reconheça a possibilidade de absorção da parcela de 84,32%, seria necessário realizar a liquidação pelo procedimento comum para apurar concretamente a absorção de cada recorrente. Contrarrazões às fls. 12458 - 12468.