STJ AREsp 1388661
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1204/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1204/STJ). 2. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em tese vinculante desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015; e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo, pois, nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob o seguinte fundamento (fls. 2.046-2.047): A questão resume-se à legitimidade passiva e responsabilidade do banco por imóvel de sua propriedade, em matéria ambiental. Alega o recorrente que, por jamais ter possuído a posse direta do imóvel, não poderia arcar com as imposições jurisdicionais relacionadas às obrigações ambientais que devem ser exercidas pelo possuidor. Ocorre que esta Corte, em tese vinculante, fixou que as obrigações propter rem de matiz ambiental podem ser exercidas pelo credor contra o proprietário, o possuidor, ambos ou qualquer deles, sejam atuais ou passados, a seu critério. Transcrevo a tese fixada no Tema n. 1.204/STJ (grifei): As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Desse modo, descabe discutir sobre a prova de nexo causal entre a conduta do proprietário e os danos ambientais no imóvel, bem como as questões que daí decorreriam. Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2068): .. é oportuno esclarecer que o Banco agravante em momento algum negou que a obrigação seria de natureza propter rem, muito pelo contrário, confirma tal particularidade. Em contrapartida, vem tentando demonstrar que, apesar de tratar-se de uma obrigação de caráter propter rem, existe uma singularidade do presente caso que foi observada de forma errada, qual seja, que a posse direta do imóvel não estava sendo exercida pelo proprietário do bem imóvel e ainda, não havia qualquer conexão entre o dano constatado e o Banco agravante. Defende ainda, que (fl. 2.065-2.073): .. ao julgar o agravo em recurso especial, e o próprio recurso especial, por meio de uma decisão democrática, a decisão violou o previsto no artigo 932, IV, "a", "b", "c" do Código de Processo Civil, portanto, deve, neste caso, ser reconhecida a nulidade absoluta do ato processual. .. tanto os VV. acórdãos recorridos, quanto a R. decisão agravada não rebateram ou justificaram a ausência de nexo de causalidade entre o resultado gerado e a conduta do agravante, limitando-se a invocar o entendimento de que a responsabilidade decorrente de dano ambiental independe de culpa .. . Por fim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1204/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1204/STJ). 2. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em tese vinculante desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015; e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo, pois, nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Agravo interno desprovido.