STJ AREsp 2703647
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade do ingresso domiciliar realizado por agentes policiais, com base em fundadas razões concretas que configuraram flagrante delito visível do exterior, afastando a tese de ilicitude das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado com base em denúncia anônima e elementos verificados no momento da abordagem, configura violação à inviolabilidade do domicílio ou se está legitimado pela constatação de flagrante delito aparente. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões concretas e verificáveis que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280). 5. A confissão espontânea do agravante ao atender os policiais e a visualização externa de entorpecentes configuram flagrante delito aparente, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicia l ou consentimento formal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior exige elementos objetivos e contemporâneos para legitimar o ingresso domiciliar, afastando a validade de medidas baseadas exclusivamente em denúncias anônimas ou impressões subjetivas dos agentes. 7. No caso concreto, a sequência de fatos demonstrou fundadas razões para o ingresso, sendo desnecessária a realização de diligências preliminares ou a comprovação documental do consentimento para as buscas internas subsequentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões concretas e verificáveis que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 2. A confissão espontânea e a visualização externa de entorpecentes configuram flagrante delito aparente, autorizando o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial ou consentimento formal. 3. Denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos objetivos e contemporâneos, podem legitimar o ingresso domiciliar em situações de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, HC 973.255/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 944.907/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2024. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALISSON GOMES IGNACIO contra decisão monocrática por mim proferida em 17 de setembro de 2025, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 671-675). A decisão recorrida fundamentou-se na legitimidade do ingresso domiciliar realizado pelos agentes policiais, reconhecendo a existência de fundadas razões concretas que justificaram a medida. Destacou que o ingresso não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas sim de elementos objetivos que configuraram estado de flagrante delito visível do exterior: ao baterem à porta, os policiais foram atendidos pelo acusado, que confessou espontaneamente "Perdi! Perdi!", e, do lado de fora, visualizaram sobre mesa no interior da residência 14 (quatorze) papelotes de cocaína. Concluiu que tal sequência fática evidenciou situação de flagrante delito aparente, legitimando o ingresso policial e tornando secundária a discussão sobre consentimento posterior para as buscas realizadas no restante do imóvel (fls. 673-675). Em suas razões de agravo regimental (fls. 683-692), a defesa sustenta tempestividade do recurso com base nas prerrogativas da Defensoria Pública, invocando intimação pessoal e prazo em dobro nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, art. 128, inciso I, da LC n. 80/1994 e art. 186 do CPC, bem como a regra de intimação eletrônica prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006 (fl. 685). No mérito, reitera a tese de ilicitude das provas por violação de domicílio, argumentando que a diligência decorreu de denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares, inexistindo fundadas razões para configuração de flagrante no interior da residência. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação adequada do consentimento do morador, na falta de registro em vídeo e áudio, autorização escrita ou testemunho independente. Invoca precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte sobre a necessidade de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade do domicílio e o padrão probatório da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP. Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial e absolver o agravante por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado (fls. 687-691). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade do ingresso domiciliar realizado por agentes policiais, com base em fundadas razões concretas que configuraram flagrante delito visível do exterior, afastando a tese de ilicitude das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado com base em denúncia anônima e elementos verificados no momento da abordagem, configura violação à inviolabilidade do domicílio ou se está legitimado pela constatação de flagrante delito aparente. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões concretas e verificáveis que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280). 5. A confissão espontânea do agravante ao atender os policiais e a visualização externa de entorpecentes configuram flagrante delito aparente, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicia l ou consentimento formal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior exige elementos objetivos e contemporâneos para legitimar o ingresso domiciliar, afastando a validade de medidas baseadas exclusivamente em denúncias anônimas ou impressões subjetivas dos agentes. 7. No caso concreto, a sequência de fatos demonstrou fundadas razões para o ingresso, sendo desnecessária a realização de diligências preliminares ou a comprovação documental do consentimento para as buscas internas subsequentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões concretas e verificáveis que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 2. A confissão espontânea e a visualização externa de entorpecentes configuram flagrante delito aparente, autorizando o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial ou consentimento formal. 3. Denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos objetivos e contemporâneos, podem legitimar o ingresso domiciliar em situações de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, HC 973.255/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 944.907/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2024. ""