STJ HC 1024539
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. MAJORANTES. AUMENTO SUCESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos. 2. A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena. 5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória. 6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jaider Augusto de Lima Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1502176-19.2023.8.26.0050. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e no art. 158, §§ 1º e 3º (por duas vezes), na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal (fls. 39/51). As partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento para o recurso ministerial para readequar a pena para 23 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 54 dias-multa (fls. 16/38). Neste writ, a defesa sustenta que houve equívoco na aplicação do concurso material de crimes entre o roubo e a extorsão, argumentando que as condutas ocorreram em um único contexto fático e com desígnio unificado, o que justificaria a aplicação do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal (fls. 6/8). Aduz que a condenação por dois crimes de extorsão, em continuidade delitiva, é indevida, pois as condutas de transferência via Pix e saques bancários decorreram de um único constrangimento contínuo, configurando, assim, um único crime de extorsão (fls. 8/9). Menciona que o afastamento da atenuante da confissão espontânea foi equivocado, uma vez que o paciente confessou a prática dos delitos, ainda que tenha negado o uso de arma de fogo. Argumenta que a confissão, mesmo parcial, foi utilizada para fundamentar a condenação e, portanto, deveria ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 9/10). Aduz que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, com majoração de 3/8 pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, violou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Defende que deveria prevalecer apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, no caso, 2/3 pelo emprego de arma de fogo (fls. 10/11). Afirma que a revisão das teses suscitadas impactará diretamente na pena final e no regime inicial de cumprimento, possibilitando a fixação de regime mais brando, como o semiaberto ou aberto, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido e a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 12). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena, com a readequação provisória da reprimenda e do regime prisional, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final do habeas corpus (fls. 13/14). No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a extorsão, aplicando-se o art. 70 do Código Penal; b) o reconhecimento de crime único de extorsão, afastando-se a continuidade delitiva; c) o restabelecimento da atenuante da confissão espontânea; d) a readequação da dosimetria da pena do roubo, aplicando-se apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e e) o redimensionamento da pena final, com fixação de regime inicial mais brando, considerando a detração penal (fls. 14/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 98/99). Foram prestadas informações (fls. 106/145). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 147/155). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. MAJORANTES. AUMENTO SUCESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos. 2. A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena. 5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória. 6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.